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Yasmim Yogo vê com preocupação o efeito suspensivo dos embargos de declaração que tratam da atualização dos índices de correção monetária no caso dos precatórios
ASCOM - CBA
20 de março de 2019

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nesta quarta-feira (20) quatro embargos de declaração apresentados contra o acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, sobre a atualização dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados sobre condenações contra a Fazenda Pública.

Os embargos pedem a modulação dos efeitos de decisão do Plenário que alterou o índice de correção monetária aplicada aos débitos fazendários no período anterior à expedição dos precatórios. O Plenário adotou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) em substituição à Taxa de Referência (TR).

Seis ministros declararam voto pela rejeição dos EDs e, consequentemente, da modulação pretendida, formando, portanto, maioria do Plenário. Foi negada pelo presidente do STF, Dias Toffoli, a questão de ordem feita na Tribuna – e acolhida pelo ministro Marco Aurélio – sobre o afastamento do efeito suspensivo dos EDs.

Portanto, permanece a suspensão dos processos em tramitação até a conclusão do julgamento desses EDs, mesmo com a maioria já formada no sentido de declarar os efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade da correção monetária via TR (caderneta de poupança).

A advogada Yasmim Yogo, da equipe do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, que acompanhou o julgamento vê com preocupação a manutenção do efeito suspensivo dos embargos de declaração, mesmo com a maioria do Plenário já formada no sentido de negar a modulação pretendida pelo Poder Público. “São milhares de processos suspensos no país aguardando a resolução desse julgamento, de modo que a postergação do afastamento desse efeito suspensivo apenas irá prejudicar os credores que estão há anos aguardando uma definição do STF acerca do índice correto de atualização de seus créditos”.

Histórico

Em agosto de 2017, o Plenário do STF, por maioria, julgou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR). Os ministros consideraram que houve restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), tendo em vista que tal índice não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. Foi fixado então, como índice adequado, o IPCA-E.

Após a publicação dessa decisão, em novembro de 2017, foram opostos embargos de declaração pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos – CNSP e Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário – ANSJ, com objetivo de que fosse declarado que o percentual de 12% a título de juros moratórios fosse aplicável às ações ajuizadas antes da MP nº 2.180-35/2001, que determinou que seriam aplicáveis os percentuais de 6%, bem como os da taxa da caderneta de poupança.

Também foram opostos três Embargos de Declaração por 18 Estados e o Distrito Federal, bem como pelo INSS, com objetivo de alcançar a modulação de efeitos prospectivos. Em setembro de 2018, o ministro relator Luiz Fux deferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, de modo que todos os processos em tramitação nos Tribunais foram suspensos para aguardar o julgamento desses EDs.

Em dezembro de 2018, após o voto do ministro relator, Luiz Fux, que rejeitava os EDs da CNSP e ANSJ e acolhia parcialmente os EDs dos Estados, DF e INSS, no sentido de fixar como marco temporal para início da utilização do IPCA-E a data de 25 de marco de 2015 (data do julgamento das ADIs 4357 e 4425). Naquela oportunidade, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista da matéria.

Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados

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