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VENDEDOR TEM DIREITO A HORA EXTRA ACRESCIDA DO ADICIONAL LEGALICONVENCIONAL

ASCOM-CBA
12 de Maio de 2023
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TST DECIDE QUE VENDEDOR TEM DIREITO AO PAGAMENTO DA HORA EXTRA, ACRESCIDA DO ADICIONAL

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista de trabalhador para, reformando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, condenar a empresa ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional legal ou convencional, bem como, determinou a baixa dos autos à primeira instância, para julgar o tema da integração dos prêmios à remuneração.

Entenda o caso:

No referido caso, o reclamante, que é vendedor comissionista, alegou que, quando realizava atividades internas na empresa, executava apenas serviços burocráticos, sem realizar vendas, e que, por isso, fazia jus ao pagamento da hora extra calculada a partir da soma da hora simples com o adicional de horas extras.

O TRT 6ª, no entanto, entendeu que seria o caso de aplicar a Súmula 340 do TST, que, em suma, estabelece que o empregado com remuneração mista, ou seja, que recebe uma parte fixa e outra variável, faz jus, tão somente, ao adicional de 50% pelo trabalho em horas extras.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST, que, por sua vez, aplicando a jurisprudência pacífica na Corte, afastou a aplicação da Súmula 340 ao caso concreto, eis que “o exercício de atividades diversas daquelas que ensejam a percepção de comissões durante a jornada extraordinária, pelo comissionista misto, torna devido o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional, sendo inaplicável a Súmula 340 do TST”.

Segundo o advogado Fernando Nogueira, “nos casos de comissionista misto, a jurisprudência do TST é firme no sentido de apontar que, durante a execução de tarefas internas, meramente burocráticas, o labor realizado não está relacionado às vendas e comissões, portanto, para este período, não se aplica a regra da Súmula 340 do TST”.

Nesse mesmo julgamento, o TST também deu provimento ao Recurso do Reclamante para reformar o acórdão que havia julgado inepta a petição inicial com relação ao pedido de integração dos prêmios à remuneração. Isto porque, a 2ª Turma considerou que o pedido constante na inicial era claro, certo e determinado, e dizia respeito à integração dos prêmios à remuneração do reclamante, os quais, por terem sido pagos nos cartões Wall Mart e Good Card, não teriam repercutido nas demais verbas trabalhistas.

Sobre o tema, o advogado Breno Cavalcante esclarece que “agora, o processo volta à Vara para julgamento deste tópico em específico, já que o TST, acertadamente, considerou que o pedido quanto à integração dos prêmios à remuneração estava claramente descrito na Reclamação”.

Processo: 0001031-76.2013.5.06.0141

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