A Justiça Federal em Brasília deferiu pedido da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS) para ser “Amicus Curiae” (Amigo da Corte) em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal que pede a anulação da Orientação Normativa nº 15/2013/SRH/MPOG. A norma exige a “Caracterização e Comprovação de Tempo de Atividade sob Condições Especiais” com base exclusivamente em laudo pericial/técnico ou prova tarifada.
De acordo Diogo Póvoa do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, que representa a CNTSS no pedido, os Agentes de Saúde, Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, “têm um histórico profissional de entraves legislativos que acabaram por gerar dificuldades para evidenciar, através de laudos periciais/técnicos ou de provas tarifadas, a comprovação do tempo de serviço especial prestado em período anterior à Lei nº 8.112 de 1990”.
Os chamados “mata mosquitos”, agentes de saúde, foram contratados na década de 80 em virtude dos surtos de dengue e febre amarela que eram notificados em todo o Brasil, principalmente no Rio de Janeiro. A Secretaria de Saúde do Rio, através do Decreto 10.894, de 23 de dezembro de 1985, criou uma Comissão Especial de Combate à Dengue e Prevenção da Reurbanização da Febre Amarela. As atividades funcionais eram realizadas por diversos contratos de trabalho com entidades, através de verba fornecida pelo Ministério da Saúde.
Em janeiro de 1988, foi publicada Deliberação nº 1 por uma Comissão dos Ministérios da Saúde e Previdência Social. Nela foi determinado um processo seletivo público. Nos anos seguintes, os contratos foram sendo renovados. O governo federal manteve contratações irregulares com os Agentes de Saúde, Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, através de Medidas Provisórias (MP 1.554-25 e MP 1.748-99) autorizando a perpétua prorrogação dos contratos, baseados no art. 17 da Lei n.º 8.620/1993.
“Somente com a Emenda Constitucional nº 51, de 2006, que os Agentes de Saúde, Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias começaram a sair da precarização, pois foi determinado aproveitamento de pessoal que já havia realizado seleção pública por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação”, explica o advogado Diogo Póvoa.
Ainda de acordo com o advogado, “os agentes de combate às endemias trabalharam sob a exposição de agentes nocivos à saúde durante todo o período anterior a Lei n.º 8.112 de 1990 e legislações próprias. Em razão disto, a Orientação Normativa nº 15 do governo federal não pode negar e nem alterar tais fatos”.
O que a CNTSS quer manter é a decisão monocrática da juíza Ivani Silva da Luz, que concedeu liminar em favor da categoria na Ação Civil Pública. O MPF pede também a condenação da União Federal à edição de nova normativa que conceda ampla possibilidade probatória aos segurados empregados públicos, em período anterior à edição da Lei nº 8.112/1990.
Amigo da Corte
A figura do Amicus Curiae ou Amigo da Corte permite ao Tribunal julgador o pleno conhecimento das informações da matéria de direito que está sendo debatida, bem como os reflexos, diretos e indiretos, de eventual decisão sobre a inconstitucionalidade da norma julgada. A intenção é que os Amigos da Corte contribuam com o “fator de pluralização e de legitimação do debate constitucional” para que os juízes “venham a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia”.
A finalidade da participação das entidades e associações da sociedade civil na qualidade de Amicus Curiae nas ADIns e ADPFs é justamente democratizar o mecanismo de controle normativo abstrato de constitucionalidade e pluralizar o debate.
Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados