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TST reconhece que Sindicato dos Metroviários de SP tem legitimidade para representar empregados da Linha 4 do Metrô
ASCOM - CBA
5 de abril de 2018

O Tribunal Superior do Trabalho – TST reconheceu nesta quarta (04) através de decisão em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista – AIRR 874-25.2013.5.02.0009 a representatividade sindical do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e em Operadoras de Veículos Leves no Estado de São Paulo em relação aos trabalhadores empregados da Via Quatro do metrô.

Na ação original declaratória de representatividade o Tribunal Regional Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente a pretensão, sob o fundamento de que a categoria profissional dos trabalhadores da Via Quatro corresponderia aos “trabalhadores de empresas que atuam no ramo de concessões públicas”.

Seguindo o voto da relatora, ministra Kátia Arruda, o colegiado reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP): “a atividade é a mesma desenvolvida pela Companhia do Metropolitano de São Paulo, que é uma sociedade de economia mista e, portanto, se sujeita ao mesmo regime jurídico da empresa concessionária”. Ainda segundo a relatora, “considerado o paralelismo do sistema sindical brasileiro, os empregados da Via Quatro pertencem à mesma categoria profissional dos empregados da Companhia do Metropolitano de São Paulo, tendo em vista a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas”.

Toda a discussão sobre a representatividade sindical foi iniciada em ação declaratória ajuizada pelo Sindicato dos Metroviários, que alegava que a Via Quatro se recusava a negociar as condições econômicas e sociais dos seus empregados. Mas o entendimento das instâncias inferiores à atividade preponderante da Via Quatro seria a exploração da concessão de serviços públicos por meio de uma parceria público-privada (PPP) e por este motivo seus empregados deveriam ser representados pelo Sindicato dos Empregados nas Empresas Concessionárias no Ramo de Rodovias e Estradas Em Geral do Estado de São Paulo – Sindecrep.

“O TST reconheceu que o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo incorreu em clara violação aos artigos 9º e 511, da CLT e também ao art. 8º, da CF/88, que tratam que a concessão pública constitui a forma de organização empresarial, jamais a de categoria profissional”, comemora a advogada Camila Gomes do escritório Cezar Britto & Advogados Associados que representa o Sindicato.

Para Camila, a organização e representação sindical dos trabalhadores não pode ficar a mercê da forma de organização empresarial, que pode assumir formas diversas em diferentes contextos históricos, sociais e econômicos. Ela entende que a decisão unanime dos ministros confirma a tese de que a categoria profissional se estabelece de acordo com a atividade preponderante do empregador e não com a modalidade de contratação usada para executar a referida atividade econômica.

Por esta razão, a advogada explica que a Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S/A que se constitui uma sociedade anônima, criada exclusivamente para operar, gerir e administrar, através de concessão, as operações da Linha 4 – AMARELA do METRÔ de São Paulo não pode ser o representante sindical de seus empregados como uma espécie de sindicato patronal dos metroviários. “A CLT é clara quando afirma que categoria econômica é sinônimo de empregadores. Já categoria profissional é verificada quando há similitude de condições de vida oriunda de profissões ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica, ou em atividades econômicas similares ou conexas. Categoria profissional é, portanto, a categoria de empregados ou trabalhadores”, lembra Camila.

Além deste argumento, o advogado Cezar Britto, lembra que o artigo 8º da Constituição Federal em seu inciso II declara que é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um município. O advogado indaga: “prevalecendo a tese sustentada pelas empresas, se um banco comprasse um das linhas do metrô, seus trabalhadores passariam a ser bancários? Obviamente que não”.

Os ministros do TST também entenderam que a concessão de serviço público não é atividade econômica por si só, mas a forma como a atividade econômica, inicialmente desenvolvida pelo Estado, passa a ser executada por particular. “A modalidade da concessão e a forma de sua remuneração não afastam a conclusão de que se trata apenas do meio pelo qual o serviço público passa a ser executado por particular. O objeto da concessão é que constitui a atividade econômica da concessionária, e não a modalidade do contrato firmado com o Poder Público”, assim foi o voto da relatora acompanhado pelo colegiado da Corte.

Com a decisão do TST devem ser filiados ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e em Operadoras de Veículos Leves no Estado de São Paulo cerca de 900 empregados da Via 4.

 

Processo: RR-874-25.2013.5.02.0009

*Com informações da Assessoria de Comunicação do TST

Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados

 

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