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TST reconhece que a gratificação semestral/PLR tem prazo de prescrição iniciado a contar da data em que a empresa se tornou inadimplente

ASCOM-CBA
27 de Outubro de 2023
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No caso em apreço, a reclamante, aposentada, pretende que lhe seja estendido o pagamento da verba "gratificação semestral/participação nos lucros e resultados" paga aos empregados da ativa.

Isso porque, quando da contratação da obreira, a parcela "gratificação semestral” era assegurada em norma interna e era estendida aos aposentados. Entretanto, em 2001, de forma unilateral, a empresa passou a suprimir referida extensão, com fundamento em noma coletiva, registrando que a partir de então apenas os empregados da ativa passariam a receber a Participação nos Lucros e Resultados.

O Tribunal Regional, por sua vez, reformou a sentença singular, negando o recebimento da verba pleiteada (PLR – participação nos lucros e resultados), sob o entendimento de que em se tratando de benefício concedido por Regulamento ou norma interna, ao ser suprimido, configurou-se ato único sem repercussões prolongadas e reiteradas no tempo, sujeito, portanto, à prescrição total.

Interposto Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho, a 6ª Turma, por unanimidade, entendeu que a prescrição é parcial no caso, tendo em vista que a gratificação semestral que era paga aos empregados por força de regulamento interno (que estendia tal direito aos aposentados), por ser vinculada aos lucros, ostenta a mesma natureza jurídica da PLR, atualmente prevista em norma coletiva apenas aos empregados da ativa, tendo que a obrigação assumida pelo recorrido em favor dos seus empregados aposentados se projeta, naturalmente, renovando a cada ano em que não houve o pagamento da parcela, sujeitando-se unicamente aos efeitos da prescrição quinquenal.

Para o advogado Jean Carlos: “Essa decisão é essencial porque demonstra o respeito ao Ato Jurídico e o Direito Adquirido, albergados em sede Constitucional, já que a norma regulamentar vigente quando da admissão da autora, com previsão de pagamento da gratificação semestral aos aposentados e compensação por outra verba de mesma natureza, aderiu ao contrato.”

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