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TST reconhece inexistência de modificaçào no estado de fato ou de direito apta a ensejar ajuizamento de Ação Revisional e reafirma a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno

ASCOM-CBA
7 de Novembro de 2023
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Por meio de Ação Revisional, a parte patronal requereu a revisão da decisão na qual fora deferida a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno de seus trabalhadores, sob o fundamento de que, após o seu trânsito em julgado, houve alteração na redação da norma coletiva a partir do ACT 2018/2019, que passou a prever que, para o cálculo das horas extras e do adicional noturno, deverá ser observado o valor da hora do salário base, estipulando, em contrapartida, adicionais superiores aos legais.

Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. O TRT, em seu quadro fático, negou provimento ao recurso ordinário da empresa, entretanto, em decisão monocrática, quando da interposição da revista empresarial, com fundamento na jurisprudência do TST que observa princípio da autonomia privada coletiva, o recurso foi conhecido e determinada a exclusão da incidência do adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno.

Interposto Agravo Interno pela parte obreira, a parte suscitou que o cabimento da presente revisional é restrito à existência de modificação da situação de fato, o que não ocorreu nos autos.

Nesse contexto, a 2ª Turma, por unanimidade, entendeu que como a decisão transitada em julgado não levou em consideração a norma coletiva para fundamentar o deferimento do pleito de integração da parcela, não se verificando a ocorrência de modificação no estado de fato ou de direito apta a ensejar a revisão pretendida, nos termos do art. 505, I, do CPC, reformando a decisão primeira para garantir a manutenção da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno.

Para o advogado Jean Carlos: “Se trata de decisão essencial, visto que desconstituir situação anterior com base em modificação posterior de ACT viola viola a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, que se aperfeiçoou anteriormente à vigência do novo ACT.”

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