Em decisão do Ministro José Roberto Freire Pimenta, publicada no dia 5/9, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista obreiro reconhecendo o direito do trabalhador ao recebimento de horas extras decorrentes dos intervalos interjornada não concedidos pela Petrobrás, entendendo ter havido contrariedade à Súmula 110 do TST pelo TRT5.
O trabalhador em questão sempre laborou em regime de turnos ininterruptos de revezamento, e, a prorrogação da sua jornada de trabalho em dobra de turnos configura desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre jornadas prevista pelo CLT, fazendo jus, portanto, ao recebimento dessas horas extras.
Nos termos da decisão do TST, “a Lei nº 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispõe acerca do intervalo interjornada, motivo pelo qual é aplicável à hipótese o disposto no artigo 66 da CLT, o qual assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho”.
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