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TST reafirma a impossibilidade da negociação do intervalo intrajornada por ser direito indisponível

ASCOM-CBA
23 de Novembro de 2023
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No caso em comento, o reclamante obteve em primeiro grau o reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras, diante da supressão do intervalo intrajornada durante o pacto laboral.

O Tribunal Regional da 2ª Região, ao julgar o recurso empresarial, reformou a sentença singular para excluir referida condenação da reclamada em horas extras pela supressão do intervalo, sob o fundamento de que havia norma coletiva que previa a redução do descanso, aplicando o Tema 1.046/RG e Art. 611-A da CLT.

Levada a discussão em sede de Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho, a 3ª Turma, por unanimidade, entendeu que que as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais, sendo incluída no rol dos direitos indisponíveis com a impossibilidade de negociação. Outrossim, ainda afirmou que, por ser o contrato de trabalho firmado anterior à reforma trabalhista, não podendo ser aplicado o art. 611-A da CLT.

Essa decisão é de suma importância, uma vez que deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal (segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição.

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