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TST julga procedente recurso de trabalhadora contra empresa que praticou “tortura psicológica empresarial”
ASCOM - CBA
8 de setembro de 2019

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou procedente por unanimidade o Recurso de Revista – AIRR 0000390-25.2015.5.03.0037 apresentado por uma trabalhadora contra empresa condenada pelo Tribunal Regional por danos morais sofridos em razão da prática de ociosidade forçada e também por desenvolvimento de doença laboral.

O TST condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal, de forma integral e vitalícia, desde o desligamento da trabalhadora, devendo a parcela refletir sobre as demais verbas de natureza salarial. De acordo com a decisão, “as custas de R$ 3 mil devem ser calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 150 mil”. Em relação a indenização por danos morais, decorrente da ociosidade laboral, o valor foi fixado em R$ 50 mil.

De acordo com o advogado Roberto Bomfim, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, a empresa cometeu atos de tortura psicológica e não apenas impôs uma ociosidade forçada. “A trabalhadora foi obrigada a comparecer à empresa por 1 ano, mesmo sem ter nenhuma atividade para realizar. Além disto, permanecia em uma sala de 15m², com mais 10 pessoas, durante todo o expediente, proibida de conversar, acessar internet ou telefone celular. A ociosidade era completa, causando danos psicológicos à trabalhadora. Ela sequer foi informada de quanto tempo aquela situação perduraria”, relata Roberto Bomfim.

A sentença anterior do Tribunal Regional concedia a título de danos materiais o pagamento de pensão mensal de apenas 35% do salário base da autora da ação. A decisão, também impôs à empresa pagamento de R$ 5 mil, em razão de comprovada “tortura psicológica empresarial” ao exigir da trabalhadora uma ociosidade forçada durante 12 meses e a mais R$ 30 mil diante da extensão da incapacidade para a atividade que a mesma exercia.

Para o advogado Roberto Bomfim, ao arbitrar em apenas R$ 5 mil reais o Tribunal Regional deu aos fatos ocorridos com a trabalhadora o mesmo tratamento concedido aos consumidores que tem, por exemplo, o voo atrasado por 3h ou o nome inserido no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). “Este nunca poderia ser o valor arbitrado para um ano inteiro vivendo sob a pressão de se encontrar praticamente trancafiada em uma sala pequena, sendo proibida de conversar ou acessar a internet para se distrair”.

Roberto ainda lembra que mesmo que o TRT tenha reconhecido que a empresa foi negligente e não adotou medidas de segurança que reduzissem os riscos inerentes às atividades da trabalhadora, entendendo a probabilidade desta de não conseguir se reinserir no mercado de trabalho por conta de sua idade, escolaridade e condições físicas, o valor arbitrado de R$ 30 mil pelos danos morais “não cumpria o caráter pedagógico da norma, estabelecendo quantitativo incapaz de inibir ou evitar futuras condutas nocivas à saúde dos trabalhadores”.

Para o advogado, acertadamente, os ministros do Tribunal Superior concederam pensão integral e vitalícia para a trabalhadora e “majoraram o valor da ociosidade forçada em uma quantia justa e com efeito educativo para que a empresa não cometa mais arbitrariedades desta natureza contra seus funcionários”.

Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados

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