O colegiado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) formou maioria para declaração de inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo 5º, da CLT. Este dispositivo foi criado pela reforma trabalhista de 2017 e determinava que empresas e trabalhadores só poderiam recorrer de uma decisão de Tribunal Regional se conseguissem demonstrar que a questão preenchia requisitos de transcendência. O critério da transcendência pressupõe a demonstração da importância fundamental da causa, ou seja, apontar ao TST as razões pelas quais um processo merece ser analisado e julgado, por ser relevante não somente para as partes envolvidas, mas também para a sociedade, a economia, o direito ou a política.
O ministro relator Carlos Brandão invocou em seu voto os princípios da colegialidade, segurança jurídica, proteção da confiança, isonomia, óbice ao exame da matéria pela Constituição Federal, incongruência dos procedimentos, e falta de razoabilidade da interpretação literal dos dispositivos. Para ele, o dispositivo julgado viola o princípio da colegialidade, pois os recursos, como regra, devem ser julgados pelo colegiado. Segundo o ministro, as decisões proferidas monocraticamente não podem ter caráter definitivo, salvo se não gerar prejuízo à parte. “O juiz natural do recurso é o colegiado e não se pode considerar transcendência como requisito meramente administrativo”, disse.
Para Diego Britto, do escritório Cezar Britto & advogados Associados e que representou a Associação dos Advogados Trabalhistas (ABRAT) como Amicus Curiae na ação, a norma julgada inconstitucional criava instabilidade no TST, praticamente transformando a Corte em 24 tribunais individuais que não se comunicavam, já que os critérios de transcendência são subjetivos e vários ministros acabavam usando critérios distintos para dar provimento ou negar recursos.
A decisão do TST foi considerada acertada pelo advogado Diego. “Qualquer filtro de recursos que sacrifique o julgamento justo e a possibilidade de se aperfeiçoar ou adequar decisões ao entendimento do próprio Tribunal em nome apenas da redução de acervo de cada julgador é verdadeira barreira para o acesso à Justiça e padece de inconstitucionalidade; é a suma do entendimento majoritário formado no TST”, explicou.
Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados