A 5ª Turma do TST deu provimento ao agravo interno em recurso de revista de trabalhador de instrumento para, reformando decisão do TRT-6, afastar a aplicação da Súmula 340 do TST e condenar a empresa ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional legal ou convencional.
Entenda o caso:
O reclamante, que é vendedor, alegou que a parcela variável que recebia da empresa constituía “prêmio”, e não “comissão”, razão pela qual ele faria jus ao pagamento da hora extra calculada a partir da soma da hora simples com o adicional de horas extras.
O TRT, no entanto, entendeu que o caso atraía a aplicação da Súmula 340 do TST, que, em suma, estabelece que o empregado com remuneração mista, ou seja, que recebe uma parte fixa e outra variável, faz jus, tão somente, ao adicional de 50% pelo trabalho em horas extras.
Inconformado, o trabalhador interpôs recurso da decisão e a 5ª Turma do TST, aplicando a jurisprudência pacífica na Corte, afastou a aplicação da Súmula 340 ao caso concreto, eis que “os prêmios por atingimento de metas possuem natureza jurídica diversa das "comissões", não se aplicando a Súmula 340/TST”.
Segundo o advogado Breno Cavalcante “o prêmio é salário-condição e, como tal, integra a remuneração do trabalhador estritamente nos meses em que verificado o atingimento de uma meta, por exemplo. A comissão, por sua vez, é devida pela realização de vendas, não podendo a empresa deixar de pagá-la pelo não atingimento de metas estabelecidas”.
Afastada a aplicação da Súmula 340 do TST, o TST reformou o acórdão regional e deferiu a hora extra acrescida do adicional, nos termos formulados na petição inicial.
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