Na manhã de hoje (12) a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que cabe ao ente público provar que houve fiscalização em contratos de terceirização. Se a comprovação não for feita, o ente público será responsável subsidiariamente pelas verbas trabalhistas não cumpridas.
Os ministros do TST por maioria entenderam que mesmo que não haja a responsabilidade automática da administração pública, em casos de inadimplência de empresas terceirizadas no pagamento de verbas trabalhistas, caberá à administração comprovar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações.
“Não há qualquer tipo de conflito com a decisão do STF (Recurso Extraordinário 760.931), que entendeu que não poderia haver responsabilização “automática” do ente público pelo medo de inadimplemento da empresa terceirizada. A responsabilização decorre da ausência de prova de fiscalização da tomadora, não do mero inadimplemento da terceirizada. Trata-se de efetiva concretização dos princípios de direito material e processual que regulam a matéria, privilegiando-se a fase de instrução do processo”, avalia a advogada Raquel Bartholo que integra a equipe do Cezar Britto & Advogados Associados.
Para Raquel o voto do ministro José Roberto Freire Pimenta foi claro ao evidenciar que “a adoção de entendimento diverso implicaria, em verdade, a impossibilidade de responsabilização da administração pública, pois ao empregado a produção de prova negativa (ausência de fiscalização do contrato) seria se não impossível, extremamente difícil”.
A advogada ainda lembra que não se pode reduzir a questão a presunção de legitimidade de atos quando esta significa a completa falência do Judiciário em prestar jurisdição efetiva nos casos de terceirização. “O que temos presenciado é a administração pública explorar o trabalhador diretamente, não fiscalizar obrigações de sua contratada, deixando o trabalhador à mercê da inadimplência generalizada das terceirizadoras”.
Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados