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TST começa a julgar inconstitucionalidade de norma que impede recursos em casos que envolvem ações trabalhistas
ASCOM - CBA
26 de outubro de 2020

Nesta segunda (25) o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a julgar a inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 896-A da CLT – processo: ARGINC- 1000845-52.2016.5.02.0461. O tema trata de um dos chamados filtros recursais, o que na prática possibilita uma forma de eliminar recursos, fazendo com que muitas pessoas que recorrem à justiça trabalhista tenham negado o seu acesso de forma monocrática (sem julgamento colegiado pelo tribunal) e já com a determinação da baixa dos autos e certificação de trânsito em julgado. Deste modo, não há possibilidade de se recorrer, pois o parágrafo 5º determina a “irrecorribilidade” no caso de não reconhecimento da transcendência em agravo de instrumento.

De acordo com o advogado Diego Britto, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados e que representa como Amicus Curiae a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT), há inconstitucionalidade do dispositivo por diversas razões. A primeira delas seria o fato de se impedir que o próprio TST exerça seu papel de uniformização da legislação trabalhista, tanto material quanto processual,neste aspecto, até mesmo os critérios de aplicação da transcendência não puderam ser uniformizados após dois anos de utilização.

Outra razão da inconstitucionalidade é o fato de se impedir a oposição de embargos de declaração, como é a interpretação dada por alguns dos ministros. Os embargos de declaração são a forma de se aperfeiçoar qualquer decisão para torná-la devidamente fundamentada como exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. Sem os embargos de declaração, é possível que decisões com erros de julgamento ou mesmo incompletas persistam, o que pode ocorrer mesmo no caso dos mais atentos julgadores.

Mais uma das inconstitucionalidades é o fato de o dispositivo trazido por lei infraconstitucional (Lei da reforma trabalhista 13.467/17) reduzir ou mesmo impedir o cabimento de recurso extraordinário, este previsto na Constituição Federal no art. 102, III. O STF já decidiu por diversas vezes que o recurso extraordinário não pode ser interposto contra decisões monocráticas de ministros do TST, necessitando que haja decisão colegiada por agravo interno antes em razão do princípio da colegialidade. “Assim, quando o dispositivo em questão impede a interposição de recurso – notadamente o de agravo interno -, impede que qualquer parte se utilize do direito constitucional ao recurso extraordinário” – explica.

Outras entidades que participam do julgamento como Amicus, como a Febraban e o Instituto de Advogados Brasileiros (IAB) concordam com a inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 896-A da CLT, assim também se manifestou o Ministério Público do Trabalho e a União.

A sessão do TST foi suspensa com o placar de 5 a 4 pela inconstitucionalidade da norma. O julgamento deve ser retomado no próximo dia 6 de novembro.

Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados

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