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TST afasta tese de greve abusiva nos Correios e diz que empresa não quis negociar com empregados
ASCOM - CBA
21 de setembro de 2020

Em julgamento realizado nesta segunda (21) na Sessão de Dissídios Coletivos – SDC, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi votado o processo nº. 1001203-57.2020.5.00.0000, que tratava do Dissídio Coletivo de Greve da categoria dos Correios. Por 5 votos a 2, foi afastada a abusividade da greve. Os ministros acompanharam o voto da relatora ministra Kátia Arruda de que os trabalhadores foram provocados pela empresa a fazer greve, ante a retirada de praticamente “todos os direitos que construíram ao longo da história”.

De acordo com a ministra, houve “patente conduta negacionista” dos Correios para tentar negociar o conflito, de forma que a greve foi a única solução encontrada pelos trabalhadores. Ficaram vencidos apenas os ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho e Dora Maria da Costa.

Depois de um mês paralisados, os trabalhadores dos Correios devem retomar suas atividades imediatamente, conforme também decidiu o TST. Em caso de descumprimento, é prevista multa diária de R$ 100 mil.

Já a correção do salário da categoria será em 2,60%. Os ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) ainda aplicaram a jurisprudência da corte para definir que os trabalhadores tenham metade do salário descontado e outra metade, compensada pelos dias parados. A decisão foi por maioria, ficando vencidos a relatora e os ministros Maurício Godinho e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho que votaram pelo parcelamento do débito de forma a minimizar o impacto dos descontos na remuneração dos empregados.

De acordo com a advogada Adriene Hassen, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados e que representa a Associação dos Profissionais dos Correios (ADCAP), a conduta antinegocial demonstrada pela empresa ao longo dos últimos três anos “venceu e convenceu a maioria do TST”. “Os empregados dos Correios, que operam na linha de frente nessa pandemia, além de sofrerem com o aumento do seu plano de saúde, terão cerca de 30% de sua remuneração diminuída! Lembrando que a categoria possui um dos menores salários dentre as estatais, uma média de R$1,8 mil. Triste decisão! Ao longo de décadas de negociação coletiva os trabalhadores trocaram reajuste salarial por concessão de benefícios que ora foram retirados, se vendo, então, agora, sem um ou outro!”, diz a advogada.

Quanto às cláusulas do Dissídio Coletivo, a ministra Kátia Arruda procedeu a exposição de estudo que as dividiu em 4 naturezas:

I- Cláusulas sociais – sem repercussão econômica à empresa;
II- Cláusulas socioeconômicas – cláusulas sociais com repercussão econômica (direta ou indireta), sendo subdivididas em:
a) cláusulas com historicidade: constantes em acordos coletivos há mais de 10 anos, incluindo-se aquelas que foram replicadas em sentença normativa, sem qualquer alteração;
b) cláusulas sem historicidade: cláusulas tidas como novas
III- Cláusulas de vigência e eficácia;
IV- Cláusula de correção monetária.

Por maioria, a SDC acolheu a manutenção das 20 cláusulas apresentadas pela divergência aberta pelo ministro Ives Gandra, que entendia como normas sociais apenas as de nº.: 1, 3, 14, 18, 22, 23, 24, 29, 30, 32, 34, 35, 41, 43, 44, 46, 67, 69, 75, 77. Foram vencidos os ministros Kátia Arruda, Vieira de Mello e Maurício Godinho, que entendiam pela interpretação ampliativa a outras cláusulas.

Ainda, integram a decisão as cláusulas 21, 28, 51, 63, 66, 72, 74, 78, 79 apresentadas na proposta inicial da empresa, havendo alteração na redação de duas delas, a que trata do plano de saúde e a que trata do auxílio alimentação, de forma que haja imposição de oferecimento e não mera liberalidade a ser concedida ou não pela ECT.

A decisão do TST manteve exclusivamente cláusulas que não possuem qualquer viés econômico retirando outras que implicam na redução de cerca de 30% (trinta por cento) da remuneração dos carteiros dos Correios (que já possuem os menores salários das estatais), ante a perda de direitos historicamente pactuados previstos em diversas cláusulas.

As cláusulas excluídas foram:
9- ADICIONAL DE ATIVIDADE DISTRIBUIÇÃO E COLETA – AADC;
48 – AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA;
49 – REEMBOLSO CRECHE; CLÁUSULA
52 – VALE-TRANSPORTE E JORNADA DE TRABALHO IN ITINERE;
56 – AJUDA DE CUSTO NA TRANSFERÊNCIA;
60 – GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA.

Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados

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