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Tribunal Regional do Trabalho em Brasília determina que Correios não pode alterar forma de cálculo de um terço de férias dos seus funcionários
ASCOM - CBA
26 de junho de 2019

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em Brasília julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pela Associação dos Profissionais dos Correios – ADCAP contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ETC por alterar a forma de cálculo da conversão de um terço de férias de seus funcionários. A alteração implicava na redução de pelo menos 50% no pagamento do valor da gratificação de férias.

De acordo com advogada Adriene Hassen, que representou a ADCAP na ação pelo escritório Cezar Britto & Reis Figueiredo Advogados Associados, a alteração da norma empresarial, além de irregular, não poderia atingir os empregados contratados anteriormente à sua implementação. “O benefício é incorporado ao regramento interno da ECT e faz parte dos direitos previstos no Manual de Pessoas dos Correios (MANPES)”, explica a advogada.

Na sentença do juiz Augusto Cesar Alves de Souza Barreto, da 15ª Vara do Trabalho, “embora não seja dado ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios adotados nos Planos de Cargos e Salários ou em Regulamento de Pessoal, a não ser que configurem inconstitucionalidade ou ilegalidade – poder diretivo do empregador, uma vez criado o regulamento e efetuada a adesão, qualquer alteração prejudicial ou revogação das vantagens deferidas somente atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento empresarial”.

Adriene destaca que na sentença do juiz fica claro que as alterações promovidas pela ECT, por força da vedação expressa no artigo 468 da CLT e em virtude do princípio da proteção ao trabalhador, não podem alcançar aqueles que foram admitidos anteriormente ao novo cálculo estabelecido pela empresa.

O juiz Augusto Cezar revelou que “pela análise dos autos, verifica-se que a ADCAP buscou ver mantida a gratificação de férias no percentual de 70% regularmente percebida ao longo de anos quando do pagamento do abono pecuniário”. Porém a ECT determinou a extensão da cláusula 59 do Acordo Coletivo de Trabalho (gratificação de férias de 70%) também quando do pagamento do abono pecuniário. Desta forma, pela sentença do juiz, “o pagamento do adicional de férias de 70%, durante vários anos, aderiu ao contrato de trabalho como condição benéfica, não podendo ser suprimido pelo empregador, nos termos do art. 468 da CLT. Razão pela qual, a supressão de vantagem paga ao longo de anos, por força de interpretação extensiva mais favorável de norma coletiva, importa em ofensa aos princípio da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva”.

Assessoria de Comunicação do escritório Cezar Britto & Reis Figueiredo Advogados Associados

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