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TRF da 1ª Região derruba tese de MPF de que irregularidade em ato administrativo é igual a improbidade administrativa
ASCOM - CBA
10 de outubro de 2018

O desembargador federal Olindo Menezes, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1), negou provimento a apelação do Ministério Público Federal que acusava um servidor público da Procuradoria da Fazenda Nacional de improbidade administrativa. O agente público removeu para a sede da PRF em Roraima um veículo penhorado em execução pelo Fisco, e sem comunicação escrita o transferiu para um delegado da Polícia Civil. O delegado confiou o bem a um agente de Polícia Civil que prestava segurança a ele.

De acordo com o advogado Paulo Freire, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados e que representa o servidor, a sentença em ação de improbidade administrativa pelo art. 9º, IV – lei 8.429/92, não acatou as apelações usadas pelo MPF. “Não há configuração de atos de improbidade, não passando, quando muito, de meras irregularidades processuais que não ensejaram enriquecimento ilícito ou vantagem patrimonial, não havendo que se falar em improbidade, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente público”, esclarece.

Pela lei 8.429/92 são considerados atos de improbidade administrativa o dano ao erário, o enriquecimento ilícito e a violação aos princípios administrativos. A norma permite a punição de um agente público condenado por improbidade administrativa tanto na esfera cível como esfera penal do Direito. Vale lembrar que administração pública se entende por toda administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade pública. “A lei é um avanço no que diz respeito ao controle da má gestão e no combate ao desperdício de dinheiro público, mas ela não pode ser usada de forma ampla e irrestrita. Sob pena de muitas vezes macularmos a carreira de um gestor público”, alerta o advogado Paulo Freire.

Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados

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