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TJPR reforma decisão para determinar continuidade de contrato coletivo de saúde

ASCOM-CBA
27 de Março de 2024
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A 8ª Câmara TJPR deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, por maioria dos votos, para manter o contrato de plano de saúde coletivo com mais de 700 beneficiários até o julgamento final do mérito pelo Juízo da Comarca de Curitiba.

Entenda o caso

Surpreendido com a notificação da Unimed/PR, no dia 19/07/2023, de que o contrato coletivo de saúde por adesão seria encerrado no dia 01/10/2023, de forma unilateral e sem qualquer justificativa, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO TERCEIRO GRAU PUBLICO DE CURITIBA REGIÃO METROPOLITANA E LITORAL DO ESTADO DO PARANÁ SINDITEST-PR, manejou Ação Civil Pública.

Requereu a concessão medida de urgência para lhe conferir o direito à manutenção do contrato de plano de saúde, ao menos até o julgamento final, à luz do direito fundamental à saúde, da proteção à pessoa idosa, da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB).

No mérito, o pedido gira em torno de reconhecer a sua abusividade ao rescindir unilateralmente em 01/10/2023 o contrato de plano de saúde sob nº 912/09, determinando-se a manutenção deste até que a ré venha a apresentar motivação idônea que justifique a rescisão, com base da função social do contrato, do princípio da continuidade do contrato, bem assim boa-fé objetiva, sem perder de vista os preceitos do CDC.

Já o recurso foi interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência, ao argumento de que não se aplica à operadora do plano de saúde a necessidade de motivação para rescindir, unilateralmente, contrato com mais de 30 (trinta) beneficiários.

O Juiz de Direito Substituto na 8ª Câmara Cível do TJPR, Carlos Henrique Licheski Klein, relator do agravo de instrumento, entendeu que a UNIMED/PR deveria ter justificado o motivo pelo qual encerrou o plano de saúde coletivo por adesão, com base no dever de informação estabelecido no art. 8o do CDC.

0 advogado João Marcelo Arantes destaca que: "esse acórdão significa não só uma vitória para a categoria em permanecer sendo atendida pelo plano coletivo, mas também para toda a classe trabalhadora, já que simboliza uma vanguardista contenção jurídica em relação ao avanço da mercantilização da saúde e o abuso do poder econômico exercido pelas operadoras dos planos individuais, familiares e, sobretudo, coletivos.

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