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TJDFT mantém nulidade de artigo que proibia agente socioeducativo de ocupar Diretoria do Sistema caso tivesse sofrido sanção penal ou administrativa
ASCOM - CBA
23 de setembro de 2019

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso interposto pela Procuradoria do Distrito Federal em ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa – SINDSSE/DF. A ação visa à declaração de nulidade do artigo 1º, § 2º, inciso III, da portaria nº 49/2016 da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do DF, que impôs exigências para lotação do cargo de agente socioeducativo na Diretoria de Serviço, Transporte e Acompanhamento Externo (DISSTAE). O dispositivo questionado determinava que para o agente socioeducativo ocupar tal Diretoria não poderia ter sofrido sanção penal ou administrativa nos últimos 5 anos.

Em sentença, foi reconhecido não haver “perda do interesse de agir” em razão da edição de outra portaria, a de número 69 de 2017, e consequente revogação da portaria nº 49, pois se tratava do mesmo objeto da ação. Dessa maneira, foi julgado procedente o pedido do SINDSSE/DF para declarar a nulidade do artigo 2º, inciso IV, da portaria nº 69 (antigo artigo 1º, § 2º, inc. III, da portaria nº 49/2016), tendo em vista a “extrapolação do poder regulamentar, inovação da ordem jurídica e violação ao Princípio da Legalidade Administrativa”.

De acordo com o advogado Diogo Póvoa (Cezar Britto & Advogados Associados), que representa o SINDSSE/DF na ação, o Distrito Federal em sua defesa dizia que uma portaria havia sido revogada por outra, porém, “o teor do artigo eivado de ilegalidade continuou intacto, com as mesmas violações e, por isso, deve ser declarada a nulidade do artigo 2º, inciso IV, da portaria nº 69 de 2017, em detrimento de declarar a nulidade do artigo 1º, inciso III da portaria 49 de 2016”.

Para o advogado, o GDF extrapolou o poder discricionário e regulamentar da Administração. “As atribuições do DISSTAE, nos termos da portaria impugnada, são atribuições inerentes ao cargo de agente socioeducativo, em especial o artigo 9º da Lei Distrital nº 5.351 de 2014. A norma estabelece também, nos artigos 3º e 4º, os critérios para ingresso no cargo de agente socioeducativo. Desse modo, a portaria, ao estabelecer o critério de não ter sofrido sanção penal ou administrativa nos últimos 5 anos, extrapolou o poder regulamentar e a sua discricionariedade, além de estabelecer inovação legal para o requisito de lotação na DISSTAE”, explica.

A portaria também criou nova sanção administrativa ao servidor que já sofrera sanção decorrente de devido processo legal, seja da esfera administrativa ou penal, gerando dupla punição para uma mesma conduta, alerta Paulo Freire, também advogado na causa. “Nesse contexto, o artigo 196 da Lei Complementar nº 840 de 2011, é claro ao, expressamente, vedar a aplicação de qualquer sanção não prevista em lei. O legislador derivado não somente cuidou de dizer quais são as sanções aplicáveis como também expressamente vedou a aplicação de sanções sem prévia autorização legal. O GDF feriu o princípio de individualização da pena, não levando em consideração nenhum dos requisitos atenuantes ou agravantes passíveis de análise tanto no processo penal quanto administrativo, impondo sanção idêntica para qualquer caso de servidor que tenha sofrido sanção penal ou administrativa nos últimos cinco anos.”

Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados

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