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TJ do Tocantins determina que Secretário de Segurança cumpra Constituição e exonere o Corregedor-Geral de Polícia que não pertence à carreira da Polícia Civil
ASCOM - CBA
13 de novembro de 2019

O Tribunal de Justiça do Tocantins, através da 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palma, concedeu liminar proposta pelo Sindicato dos Delegados de Polícia – SINDEPOL/TO contra a decisão do Secretário Estadual de Segurança Pública de nomear para o cargo de Corregedor-Geral de Polícia uma pessoa que não pertence à carreira da Polícia Civil. A nomeação, de acordo com a ação, viola a Constituição Federal de 88, a Constituição Estadual do Tocantins, o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Tocantins (Lei nº 3.461, de 25 de abril de 2019), a Lei nº 2.314/2010, o Decreto nº 5.979/2019 e o regimento interno da Corregedoria-Geral de Polícia.

O nomeado pelo Secretário de Segurança Pública é da carreira de policial federal, sendo delegado aposentado, que já ocupava o cargo de Secretário Executivo da Secretaria da Segurança Pública. Ocorre que, pelas normas estaduais, não poderia este ser nomeado para exercer a função de Corregedor-Geral de Polícia.

De acordo com a advogada Yasmim Yogo, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados que representa o SINDEPOL/TO, o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Tocantins, que atualmente é regido pela Lei nº 3.461/2019, juntamente com a Lei nº 2.314/2010, o Regimento Interno da Secretaria de Segurança Pública (Decreto nº 5.979/2019) e o Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Polícia (Portaria SSP nº 1050/2016) fundamentam o pedido de afastamento do nomeado para a Corregedoria-Geral da Polícia. Isto porque, explica, “as leis vigentes no Estado do Tocantins conferem ao Delegado de Polícia Civil o exercício privativo da função de Corregedor-Geral de Polícia, em atendimento ao princípio da hierarquia e do fato de que tal cargo desempenha funções tipicamente policiais, sendo vedada a sua assunção por pessoa fora da carreira”.

O advogado Paulo Freire, que também atuou no caso, lembra que “o Corregedor-Geral de Polícia tem, entre suas atribuições, as de requisição e investigação, as quais são de natureza estritamente policial, de modo que não poderiam ser exercidas por pessoa estranha à carreira Policial Civil, sob pena de violação à regra do concurso público (art. 37, II da CF/88 e art. 9º, II da Constituição Estadual) e ao que definido nas leis estaduais que tratam da matéria”. Por esta razão, de acordo com toda a estrutura normativa vigente, se o nomeado pelo Secretário Estadual de Segurança Pública não é Delegado de Policial Civil de classe especial não deveria ocupar a função de Corregedor-Geral da Polícia.

Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados

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