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TJ do Rio de Janeiro concede liminar ao SINTSAUDERJ contra a Caixa de Previdência e Assistência que reajustou plano de saúde dos servidores acima da inflação
ASCOM - CBA
24 de janeiro de 2018

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu na última semana, liminar em Ação Civil Pública nº 0010624-76.2018.8.19.0001 proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro (SINTSAUDERJ), que questiona o reajuste de 22% no plano de saúde dos servidores implementado pela CAPESESP – Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde, com vigência a partir de fevereiro/2018.

O sindicato alegou que o reajuste deveria ser fixado em percentual igual à inflação de 2,95%, ou que no máximo fosse observado o índice de reajuste da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão liminar determinou o reajuste em 13,55% com base no aumento de planos de saúde privados regulados pela ANS. Com a decisão, haverá uma redução de mais de 10% na maioria dos casos atingidos pelo aumento.

Os advogados que representam o SINTSAUDERJ, Ferdinando Nobre e Aderson Bussinger, parceiros do escritório Cezar Brito & Advogados Associados, acreditam que houve sensibilidade por parte do magistrado que entendeu a comprovação de um reajuste abusivo e, portanto, ilegal. “Sabemos que o plano de saúde dos servidores federais possui como principais características a autogestão e a participação, ou seja, trata-se de um plano fechado, sem fins lucrativos, que visa oferecer uma saúde digna aos trabalhadores a preços justos e não amealhar recursos para fazer lucro. Nesse sentido, a ausência de finalidade lucrativa incide no fato de que o capital auferido é reinvestido na própria entidade, a fim de que esta continue a desempenhar o papel para o qual fora criada, merecendo, portanto, olhar diferenciado dos órgãos reguladores e fiscalizadores”, argumenta o advogado Aderson Bussinger.

A liminar evitou que o reajuste de 22% já fosse cobrado já na folha de pagamento de fevereiro. “O Código de Processo Civil autoriza o juiz a conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, explicou o advogado Ferdinando Nobre.

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