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Suspenso o julgamento sobre a incidência de juros de mora em RPVs.
ASCOM - CBA
4 de setembro de 2016

Nesta última quinta, 29, o RE 579.431 foi colocado em pauta de julgamento do Pleno do STF. O relator do processo, o Min. Marco Aurélio, propôs a tese de que incidem juros de mora entre o período compreendido entre a realização dos cálculos e a requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor, pois, para ele, não existe fundamento jurídico para afastar tal incidência.

A Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário e Ministério Público da União – FENAJUFE, que figura no referido processo como amicus curiae (amigo da corte), comungando com a tese proposta pelo relator, defendeu na tribuna a necessidade de se definir a questão pela incidência de juros moratórios.

Na sustentação oral, o advogado da Assessoria Jurídica Nacional da Federação, Rodrigo Camargo, do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados, arguiu que tal incidência constitui uma “espécie de indenização pelo retardamento, um preço pelo uso do dinheiro alheio”, não sendo correta, portanto, o entendimento trazido pelo recorrente.

Cinco Ministros acompanharam o voto do relator, porém o processo foi retirado de pauta devido ao pedido de vistas do Min. Dias Toffoli.

Mais informações no site do STF, clique aqui.

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