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STJ decide divergência sobre prescrição de pensão por morte de servidora pública
ASCOM - CBA
22 de abril de 2021

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei proposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS sobre a ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito à pensão por morte. O caso é envolve o recebimento de pensão por morte de marido de servidora pública falecida daquele estado.

Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei é cabível “quando as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes”. Foi o que aconteceu neste caso, onde o acórdão da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul teve uma decisão diferente em relação à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul e à Quarta Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital do Estado de São Paulo.

De acordo com o advogado Paulo Freire, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, e que representou a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da CUT (CNTSS/CUT) como Amigo da Corte neste julgamento no STJ, no caso de servidores públicos, a intepretação do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 deve ocorrer em consonância com o que prevê a legislação que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis. “Para os servidores públicos federais, a Lei n.º 8.112/1990 prevê que a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, havendo a prescrição somente das prestações exigíveis há mais de cinco anos. Nesse sentido, os dependentes podem pleitear a qualquer tempo o direito à pensão por morte. Ou seja, a inércia do beneficiário não causa a prescrição do direito de requerê-la junto à Administração, somente leva à prescrição das parcelas anteriores ao prazo de cinco anos”, explica o advogado.

Paulo Freire lembra que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, já afirmou que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário. “Para o STF trata-se de direito fundamental e inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário”.

Além disto, de acordo com a decisão sobre o Pedido de Uniformização, o próprio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.269.726/MG, consolidou o entendimento de que “o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível”. Assim, conforme está escrito na decisão, “a concessão inicial do benefício poderá ser solicitada a qualquer tempo, e somente existirá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos cinco anos posteriores à ciência do respectivo indeferimento administrativo, se houver”.

Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados

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