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STF suspende julgamento de execuções trabalhistas contra empresas públicas e relator muda entendimento sobre o caso com base nas sustentações orais
ASCOM - CBA
20 de março de 2019

Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu na quarta-feira (20) o julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do referendo de medidas cautelares deferidas pelo ministro Edson Fachin nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 524 e 530. As ADPFs foram ajuizadas, respectivamente, pelos governos do Distrito Federal e do Pará contra decisões que determinaram o bloqueio de contas para assegurar o pagamento de débitos trabalhistas de empresas públicas. Os casos julgados pelo STF dizem respeito à submissão de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais ao regime de precatórios.

Em um novo posicionamento, o relator concluiu de forma diversa e votou pela revogação da liminar deferida por ele em agosto de 2018. O ministro Fachin disse ter modificado sua compreensão a partir de argumentos contidos nos autos e com base nas sustentações orais e em sua reflexão sobre o tema.

Na ADPF 524, o governo do Distrito Federal questiona decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e das Varas do Trabalho com jurisdição no DF que determinaram o bloqueio de débitos trabalhistas da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) em contas da empresa, com pronta liberação dos valores bloqueados. O ministro Edson Fachin havia deferido liminar para suspender o bloqueio de patrimônio do Metrô-DF em contas no Banco de Brasília (BRB) e no Banco do Brasil (BB) para o pagamento de verbas devidas a seus empregados.

O advogado Cezar Britto, do escritório Cézar Britto & Advogados Associados, que representa a Federação Nacional dos Metroviários – Fenametro, lembrou que os serviços de transporte público no Distrito Federal são atividades concorrentes, pois há existência de bilhete único para a utilização de ônibus e metrô. “O Metrô-DF tem lucros e o sistema adotado é o de cotas, sendo o BRB um dos cotistas. Se a atividade é lucrativa, não há o que se falar em monopólio”.

Cezar Britto explicou que o Metrô-DF foi criado como empresa pública, ou seja, sociedade por ações, assegurada a participação mínima do Distrito Federal em 51% do capital social, vinculada à Secretaria de Transportes do DF.

No voto do ministro relator, foi destacado que a situação do Metrô-DF não se adequa à jurisprudência do Supremo por não cumprir requisitos quanto ao caráter concorrencial e ao intuito lucrativo. “Compreendo não atendido o requisito jurisprudencial referente ao caráter não concorrencial da estatal para sujeitar-se ao regime de precatórios”, afirmou o ministro Edson Fachin.

O ministro lembrou ainda que, no planejamento estratégico institucional do Metrô-DF, consta o objetivo de não dependência financeira perante o Tesouro Distrital, além de autonomia para gerir política de pessoal, contratações e remuneração, o que decorreria da modernização do sistema de bilhetagem, da implantação de tarifa, da otimização de despesas e da ampliação de receitas extra-tarifárias. Ainda, conforme o plano, não há motivo válido para a existência de uma empresa pública dependente do Tesouro estatal.

No final de seu voto, o ministro Edson Fachin propôs a conversão do julgamento dos referendos em decisão de mérito. Caso a sugestão seja acolhida pelo Plenário, o relator julga improcedente a ADPF 524 em razão da viabilidade de execução regular das ações contra o Metrô-DF, não se sujeitando ao regime de precatórios.

*Com informações da Assessoria de Comunicação do STF

Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados

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