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STF reafirma a impossibilidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) como Índice de correção monetária de débitos trabalhistas e a utilização da taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nª 9.065/1995.

ASCOM-CBA
24 de Agosto de 2023
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Em decisão proferida nos autos de Reclamação Constitucional, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli reafirmou o entendimento da Corte com relação à impossibilidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de débitos trabalhistas, bem como, a utilização da taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995.

O caso levado à análise da Suprema Corte trata de má aplicação da tese firmada no julgamento das ADC 58 e 59, e consequente violação ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, com uma especial distinção: não havia discussão sobre índice aplicável no momento do ajuizamento da ação, mas a violação reconhecida pelo Judiciário e o ajuizamento da ação eram anteriores à normativa avaliada pelo STF, em especial a lei que instituiu a SELIC como índice de atualização, de 1996.

Ao se debruçar sobre a matéria, o Ministro Relator reconheceu que não havia, nas execuções decorrentes de Ação Coletiva, expressa definição dos índices de atualização do crédito constituído, mas apenas remissão à observância da lei, devendo aplicar, portanto, o quanto estabelecido pelo julgamento das ADC’s 58 e 59, respeitando a impossibilidade de se aplicar a SELIC retroativamente à sua adoção como índice de correção.

Para o advogado Fernando Nogueira: “o principal a se comemorar neste êxito, é o reconhecimento, pelo Supremo, do necessário reestabelecimento monetário do valor das verbas trabalhistas à qual faz jus o trabalhador, preservando seu direito de propriedade, já que a Ação fora proposta ainda em 1989”.

Diego Britto afirma que: “Com a decisão, prevalece o respeito tanto à coisa julgada quanto ao ato jurídico perfeito, harmonizando a distinção presente em casos como este com o entendimento do STF firmado nas ADC 58 e 59 e com a efetividade do direito constitucional de propriedade”.

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