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STF julga improcedente ADI que contestava lei com jornada de 30 horas para os assistentes sociais
ASCOM - CBA
3 de novembro de 2020

O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4468 que questionava o dispositivo da Lei 12.317, de 26 de agosto de 2010, em razão do acréscimo de dispositivo à Lei 8.662, de 7 de junho de 1993, que trata da duração do trabalho do Assistente Social.

De acordo com o advogado Paulo Freire, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados e que representa a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social – CNTSS/CUT como Amicus Curiae, “por ter sido a lei a criadora de uma nova situação, não poderia esta infringir uma norma constitucional da irredutibilidade dos salários, mesmo com a redução da jornada. Por terem os salários um caráter alimentar, não haveria como estabelecer-se, por lei, uma redução de jornada obrigatória com redução também obrigatória de salários. Se cometeria desta forma uma afronta não só ao princípio da irredutibilidade salarial, mas também ao próprio princípio da dignidade humana”.

Pelo entendimento do STF, a Lei nº. 12.317, ao prever a redução de jornada para os assistentes sociais, não adentra a esfera da autonomia sindical de nenhuma forma, continuando os sindicatos a poderem deliberar sobre redução de jornada.

O ministro Relator, Celso de Mello, entendeu que a autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho deve ser exercido “em observância à intangibilidade dois direitos fundamentais sociais mínimos assegurados aos trabalhadores pela Constituição Federal, por Trados e Convenções Internacionais e, ainda, pela legislação trabalhista”.

“O que os ministros compreenderam foi que deve incidir no caso o postulado constitucional que veda o retrocesso social, bem como o reconhecimento do seu caráter de vocação protetiva dos direitos sociais básicos da classe trabalhadora. A lei contestada na ADI veio para suprir uma necessidade de redução de jornada dos assistentes sociais observada pelo Estado em razão da condição de trabalho destes profissionais”, explica o advogado Paulo Freire.

O julgamento pela improcedência da ação se deu por unanimidade de votos e ocorreu em sessão virtual do plenário do STF.

Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados

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