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STF defere pedido de SINTSAÚDE/RJ para ser “amigo da corte” na ADI que suspende dispositivos de leis estaduais de revisão de cargos e salários de servidores
ASCOM - CBA
21 de outubro de 2019

O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o pedido do Sindicato dos Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro – SINTSAÚDE/RJ – para ser “Amicus Curiae” na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6130) proposta pelo governador do Rio, Wilson Witzel. A ADI quer suspender dispositivos de leis estaduais que obrigam a revisão de cargos e salários de servidores da área de saúde.

Os dispositivos questionados pelo governador foram o artigo 7º da Lei estadual 7.629/2017, que determina o prazo de 180 dias para que o governo encaminhe à Assembleia Legislativa a revisão do Plano de Cargos e Remuneração da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, e a Lei estadual 7.946/2018, que prevê o aumento de despesa com pessoal a partir da reestruturação das funções e remunerações da Secretaria de Saúde.

A justificativa do governador do Rio para propor a ADI é de que “as normas colocam em risco a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Regime de Recuperação Fiscal promovido pelo governo federal, uma vez que o artigo 8º da Lei Complementar federal nº 159/2017, que o instituiu, impede a reestruturação de carreiras que resulte em majoração de despesa”.

“A justificativa do governador para propor a ADI não deve prosperar, uma vez que o que a categoria reivindica é somente o cumprimento da Lei estadual. Um gestor público deve se pautar por honrar compromissos estabelecidos em lei, sendo óbvio que não foi a garantia dos direitos dos trabalhadores da saúde que levou o Rio de Janeiro a situação financeira que se encontra hoje. Não podem ser eles responsabilizados e penalizados pela administração temerária dos gestores estaduais”, deixa claro o advogado Paulo Freire do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, que representa o SINTSAUDE/RJ.

A relatora da ação é a ministra Rosa Weber, que submeteu a tramitação do processo ao disposto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que faculta a apreciação diretamente no mérito da ADI, sem a análise do pedido liminar. A relatora pediu informações à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ) e ao Executivo Estadual.

Em uma análise técnica, o advogado Diogo Póvoa, que também representa o SINTSAUDE/RJ , afirma que “a ADI não poderá sequer ser conhecida, por inadequação da via eleita, tendo em vista que eventual afronta às disposições do Regime de Recuperação Fiscal, estabelecido por meio de legislação infraconstitucional (Lei Complementar n.º 159/2017), resulta, no máximo, em ilegalidade, e não em inconstitucionalidade.” O advogado afirma ainda, que “o cenário de penúria pelo qual passa a Secretaria de Saúde do Estado tem levado ao aumento crescente de pedidos de exoneração, de modo que a concessão de aumento e um plano de carreira mais benéfico aos trabalhadores da saúde pode vir a solucionar tal problema”.

No mérito, a ALERJ afastou a alegação de inconstitucionalidade formal do artigo 7º da Lei nº 7.629/2017, pois a justificativa do governador ao propor a ADI, “por si só, não agride as normas gerais de Recuperação Fiscal estabelecidas pela União”, sendo possível identificar situações financeiras específicas, que seriam corrigidas por medidas compensatórias. A manifestação da ALERJ lembra também a ausência de violação das regras gerais estabelecidas na Lei Complementar nº 159/2017. “E sobre a queixa de que o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 7.629/2017 teria violado o princípio da separação dos poderes não há que se falar, uma vez que a previsão de encaminhamento do Plano (de cargos e salários dos servidores) encontra-se, na realidade, no artigo 13 da lei 6.842/2014, de iniciativa do Poder Executivo, na Mensagem 23/2014, conforme informações enviadas pela ALERJ ao STF”, explica Póvoa.

Em manifestação preliminar, a Advocacia Geral da União corrobora da argumentação da ALERJ e diz que no mérito, não se “pode falar em hierarquia entre União, Estados e Municípios. Cada qual é autônomo, dentro das atribuições que lhes estão afetas”. Ou seja, cada ente federativo possui atribuições próprias, sendo responsável por suas obrigações financeiras, pela adequada aplicação dos recursos públicos e pela obediência às determinações constitucionais relacionadas ao âmbito orçamentário.

Além disso, a AGU defende que a Lei Complementar nº 159/2017 não estabelece normas gerais que devam necessariamente ser seguidas por todos os entes federados. Assim, não há obediência obrigatória para todos Estados da Federação, mas tão somente regulamentação do Regime de Recuperação Fiscal, de adesão discricionária dos Estados. Logo, para a AGU não há inconstitucionalidade formal.

Amigo da Corte

A figura do Amicus Curiae ou Amigo da Corte permite ao Tribunal julgador o pleno conhecimento das informações da matéria de direito que está sendo debatida, bem como os reflexos, diretos e indiretos, de eventual decisão sobre a inconstitucionalidade da norma julgada. A intenção é que os Amigos da Corte contribuam com o “fator de pluralização e de legitimação do debate constitucional” para que os juízes “venham a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia”.

A finalidade da participação das entidades e associações da sociedade civil na qualidade de Amicus Curiae nas ADIns e ADPFs é justamente democratizar o mecanismo de controle normativo abstrato de constitucionalidade e pluralizar o debate.

Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados

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