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STF decide que servidor com carga horária reduzida não pode ganhar menos que um salário mínimo

ASCOM-CBA
9 de Agosto de 2022

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é proibido o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo a servidor ou servidora pública, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho. A decisão foi no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 964659, com repercussão geral (Tema 900). O escritório Cezar Britto & Advogados Associados representou o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde no Estado do Espírito Santo (SINDSAUDE/ES) como Amicus Curiae no (RE) 964659.

O recurso foi apresentado por quatro servidoras públicas do Município de Seberi no Rio Grande do Sul, aprovadas em concurso público, que cumprem jornada de 20 horas semanais e ingressaram com ação de cobrança para receber a diferença entre a remuneração mensal e o salário mínimo. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de que elas recebiam valor pouco superior a meio salário mínimo e, ao prestarem o concurso público, sabiam da carga horária e da remuneração. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão.

No Supremo, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele destacou que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal garante o direito fundamental ao salário mínimo, capaz de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e às de sua família. O artigo 39, parágrafo 3º, estendeu esse direito aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que poderia ser flexibilizado para pagar menos que o valor fixado por lei, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional.

De acordo com os advogados Paulo Freire e João Arantes, que integram a equipe do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, a decisão do Supremo é extremamente acertada, uma vez que a Administração Pública não pode pagar remuneração inferior a um salário mínimo aos servidores, independentemente da carga horária, pois isto feriria a isonomia em relação ao setor privado. “É que, diferentemente deste último, cujo objetivo, em última análise, além de promover emprego e renda, é gerar lucro, à Administração, embora não lhe seja proibido lucrar, incumbe zelar pelos interesses dos administrados. Nesse caso, reduzir a remuneração de servidores da saúde não parece ser de interesse da população em geral, especialmente num momento de emergência sanitária - pois ainda vivemos sob os efeitos da pandemia da COVID 19 - em que a relevância do trabalho destes profissionais se acentua”.

No julgamento do caso no STF, o ministro relator Dias Toffoli lembrou também que a administração pública, ao fixar a carga horária em tempo reduzido, deve assumir o ônus de sua escolha e não pode impor ao servidor ou empregado público o peso de viver com menos do que aquilo que o próprio Poder Público considera o mínimo necessário a uma vida digna.

Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux (presidente do STF), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Alexandre de Moraes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

*Com informações da assessoria de comunicação do STF
Assessoria de Comunicação do escritório Cezar Britto & Advogados Associados

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