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STF decide que não é necessário aviso prévio para reunião pública
ASCOM - CBA
15 de dezembro de 2020

Em julgamento no plenário virtual, os ministros do STF decidiram, em um placar apertado de 6 a 5, que não é necessário aviso prévio para reunião pública. A maioria dos ministros seguiram o voto divergente do ministro Edson Fachin.

O escritório Cezar Britto & Advogados Associados representou o Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos e Plásticos de Alagoas e Sergipe. Segundo o advogado Cezar Britto, “o direito de reunião é a base da democracia, da resistência e da compreensão de que a voz da discordância não pode ser coibida pelos governantes de plantão. Há um sabor ousado e libertário do povo em marcha”.

O TRF da 5ª região manteve a sentença que, em ação de interdito proibitório ajuizada pela União, condenou as entidades ao pagamento de multa por terem desobedecido liminar que proibia uma manifestação. Segundo o acórdão do Tribunal Regional questionado no STF, “o direito de reunião não é absoluto, sendo necessário o aviso prévio para que as autoridades avaliam se o exercício da locomoção será comprometido”.

No recurso, várias entidades ressaltaram a importância de assegurar a efetivação de direito ligado à liberdade de expressão. As entidades defendiam que “não seria possível impor, para o exercício de liberdade de reunião, intimação formal e pessoal da autoridade pública competente”.

Na primeira sessão que o recurso extraordinário foi analisado, em abril deste ano, o relator ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso, afirmando que a reunião em local aberto ao público deve ser comunicada previamente à autoridade competente.

O ministro Edson Fachin abriu divergência ao afastar a interpretação do TRF-5 que condiciona o aviso prévio à realização de uma manifestação, tendo como base a primazia do direito de expressão. “A inexistência de notificação não torna a reunião ilegal. Numa democracia, o espaço público não é só de circulação, mas de participação”, defendeu o ministro em seu voto. Desta forma, deu provimento ao recurso afastando a multa aplicada às entidades.

Acompanharam o voto do ministro Fachin, os ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados

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