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SINTSAUDERJ consegue na Justiça suspensão da cobrança de boleto único de plano de saúde dos servidores
ASCOM - CBA
2 de março de 2020

Em Ação Civil Pública nº 0039688-63.2020.8.19.0001 ajuizada na 49ª Vara Cível do Tribunal de Justiça Rio de Janeiro (TJRJ) pelo Sindicato dos Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva – SINTSAUDERJ, foi concedida a suspensão imediata da cobrança de débitos antigos somados à mensalidade atual do plano de saúde dos servidores.

A Ação coletiva de 2014 questionava o modelo de custeio do plano de saúde gerido pela Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP. Porém, foi julgada improcedente pela 5ª Câmara Cível do TJRJ, que reformou parcialmente a sentença anterior e cassou a liminar que suspendia o aumento do valor do benefício.

Segundo o advogado Ferdinando Nobre, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, a consequência da decisão da 5ª vara gerou um débito referente ao período de vigência da liminar cassada, autorizando desta forma, a CAPESESP a adequar as mensalidades de acordo com o modelo de custeio instituído e rechaçado pelo SINTSAUDERJ.
“A decisão atual vem pra atender uma arbitrariedade cometida no ano passado quando os assistidos pelo plano de saúde da CAPESESP começaram a receber notificações para quitação do débito em uma única parcela de mais de R$12 mil. Se os servidores não pagassem a dívida atribuída, seus nomes seriam incluídos nos cadastros de restrição ao crédito e de desligamento do plano por eventual inadimplência”, explica o advogado.

Em sua decisão, a juíza Paula de Menezes Caldas, evidencia que “a cobrança do valor em parcela única enseja o inadimplemento contratual, por vez que torna excessivamente oneroso aos segurados o pagamento integral dos valores cobrados, aludindo a possível abuso de direito praticado pelo plano de saúde réu, nos termos do artigo 187 do Código Civil/2002”. Para a juíza “o risco de dano é evidente, tendo-se em vista que os segurados são em sua maioria idosos, dependendo da regular cobertura do serviço ofertado pela ré para a manutenção de sua saúde, especialmente fragilizada em decorrência de seu exercício profissional como agentes de endemias”.

Além da suspensão da cobrança referente a vigência da liminar, a juíza determinou que devem ser emitidos apenas boletos individuais das mensalidades do plano de saúde e que não haja suspensão do benefício para os que pagarem corretamente as mensalidades.

Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados

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