O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região julgou favorável a Ação Civil Pública de nº 0101867-57.2016.5.01.0055 do Sindicato dos Trabalhadores no Combate as Endemias e Saúde Preventiva do Estado do Rio de Janeiro (SINTSAUDERJ) contra a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA). A ação questionava valores dos adicionais de insalubridade dos servidores que, por determinação da FUNASA, desde fevereiro de 2010 reduziu a base do cálculo passando a utilizar como parâmetro de remuneração o salário mínimo e não mais o estipulado no piso salarial fixado pela Lei 11.350/06.
O advogado Ferdinando Nobre, que atua em parceria com o escritório Cezar Britto & Advogados Associados representando o SINTSAUDERJ, defende que a decisão cumpriu exatamente o que diz a norma elencada pelo art. 12, caput e §3º, da Lei 8.270/91. “A lei é clara: aos servidores civis das fundações públicas federais, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o piso salarial fixado pela administração. Pois a norma não faz distinção quanto à natureza do cargo, mas apenas determina que aos servidores civis, de forma genérica, é devido o adicional de insalubridade com base no vencimento de sua titularidade, sem vinculação com salário mínimo.”
O juiz Marcel da Costa Roman Bispo em sua decisão usou como base a Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal que diz que salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. E escreveu que é “totalmente equivocada a justificativa dada pelo ente público para alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, uma vez que o STF em momento algum proibiu o pagamento de percentual de adicional de insalubridade sobre a remuneração. Considerando que os substituídos vinham recebendo o adicional com base no vencimento do cargo efetivo, essa forma de calcular não poderá ser modificada, tendo em vista a vedada alteração contratual lesiva”.
O juiz condenou a FUNASA ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade com base no salário básico percebido desde fevereiro/2010 até novembro/2014, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS a recolher.
O advogado Aderson Businger, que também atuou na ação em parceria com escritório Cezar Britto & Advogados Associados, considera que o juiz corretamente aplicou a norma mais benéfica prevista pelo art. 12,§3º, da Lei 8.270/91, na forma dos art. 8º c/c art.468, da CLT. “Temos assistindo a supressão cotidiana, principalmente com a aprovação da recente Reforma Trabalhista, de direitos já conquistados pelos trabalhadores. A decisão do juiz foi absolutamente acertada e sensível a estes servidores que estão expostos a uma condição de trabalho que oferece riscos constantes e merecem ter seus percentuais de insalubridade assegurados”, explica Businger.