Nos autos da Ação Rescisória nº. 5698, em trâmite
perante o Superior Tribunal de Justiça, uma servidora pública federal obteve liminar
para obstar a Administração ao cumprimento da decisão rescindenda, que determinava,
na prática, que se tornasse sem efeito a sua posse no serviço público.
O caso originou-se num mandado de segurança impetrado pela servidora, que apresenta
surdez unilateral, para garantir a sua participação em concurso público nas vagas
destinadas às pessoas com deficiência. A sentença, com base em jurisprudência
consolidada à época, concedeu a segurança à autora no sentido de que fosse nomeada
em função da aprovação dentro das vagas de pessoas com deficiência, determinando,
contudo, que a decisão apenas fosse efetivada com o trânsito em julgado do
processo.
A Administração, contudo, em movimento espontâneo, nomeou diretamente a servidora.
Contraditoriamente, porém, a União recorreu da decisão e, em sede de apelação, teve
o seu recurso improvido, mantendo-se a sentença de 1º Grau. Contra tal decisão foi
interposto Recurso Especial, que restou inadmitido na origem e, também,
monocraticamente no próprio STJ.
Contudo, em agravo regimental que alertava a mudança de jurisprudência, a União logrou êxito na reversão da sentença, com trânsito em julgado do processo em dezembro de 2014.
Ação Rescisória
Nesse meio tempo, contudo, a servidora, que já havia sido nomeada, encontrava-se aprovada em estágio probatório e próximo do seu 5º ano de serviço público. Tal fato, contudo, jamais houvera sido informado no processo originário, motivo pelo qual a decisão transitada em julgado padecia de vício autorizativo de ação rescisória, uma vez que se fundava em erro de fato.
Assim, a servidora apresentou Ação Rescisória perante o STJ, com o fim de modificar a mencionada decisão. Conforme o advogado Danilo Prudente, do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados, “a decisão rescindenda, ao fundar-se em erro de fato, acabou por ser proferida com inúmeros vícios processuais, seja por não haver interesse recursal da Administração – que reconheceu o direito da servidora ao nomeá-la -, seja por restar falho o cotejo analítico do Recurso Especial manejado, a recomendar a sua inadmissão“.
Os advogados Rodrigo Camargo e Diogo Póvoa, também integrantes do referido escritório, complementaram, ainda, que “a servidora acabou prejudicada, de certa forma, pela mora do Judiciário, uma vez que, quando proferida a sentença, era pacífica a jurisprudência que considerava a surdez unilateral uma deficiência para efeito de concorrência nas vagas para pessoas com deficiência em concurso público. Foi somente quase três anos depois que veio a ocorrer a mudança jurisprudencial, quando a servidora já se encontrava nomeada e aprovada em estágio probatório.”
Com base nos argumentos apresentados, então, o Min. Sérgio Kukina concedeu, em 04 de outubro, a liminar para suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, mantendo-se a servidora em seu cargo até ulterior deliberação da Corte.