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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL RECONHECE A GRATIFICAÇÂO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA COMO VENCIMENTO BÁSICO.

ASCOM-CBA
17 de Maio de 2023
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No dia 11/05/2023 a 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) proferiu sentença julgando procedente o pedido para atribuir à Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ = o seu verdadeiro enquadramento jurídico, qual seja, Vencimento Básico.

A ação foi movida pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (Assejus) contra a União, e distribuída por prevenção ao citado Juízo.

Diferentemente das gratificações pro labore faciendo, a tese arguida tem suporte na interpretação de que o artigo 11º da Lei nº 11.416/2006 conferiu, indistintamente a todos os servidores e servidoras dos quadros do Poder Judiciário da União, a possibilidade de percepção da GAJ, não estando essa percepção condicionada ao desempenho, tampouco à produtividade do servidor ou servidora – estendendo-se o referido pagamento, inclusive, àqueles já inativos.

Assim, segundo o douto Juízo, da análise desta norma em comparação à jurisprudência de doutrina, percebe-se que, diante da natureza genérica desta verba, não existe outra interpretação adequada que não seja a de enquadrá-la no conceito de Vencimento Básico. Logo, toda vantagem, adicional e gratificação, cuja base de cálculo seja o respectivo vencimento básico terá o acréscimo reflexo.

Da sentença ainda cabe recurso com efeito suspensivo por parte da União e se sujeita, então, ao instituto da remessa necessária por força do artigo 496, inciso I, do CPC.

Segundo o advogado, João Marcelo Arantes, “esta decisão é muito importante porque reconhece o verdadeiro enquadramento jurídico da GAJ, de caráter genérico e geral. Afinal, ao contrário das verbas pecuniárias recebidas em situações específicas, todos os servidores e todas as servidoras dos quadros do PJU têm o direito de recebê-la, razão pela qual deve ser interpretada, e assim está sendo, como vencimento básico”.

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