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SDI-1 EXCLUI CONDENAÇÃO DE MULTA POR AGRAVO "MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL" APLICADA PELA 4ª TURMA DO TST

ASCOM-CBA
4 de Julho de 2023
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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento aos Embargos interpostos contra acórdão proferido pela 4ª turma, que havia negado provimento ao Agravo Interno interposto pela Reclamante, com determinação de incidência automática de multa, nos termos do artigo 1021 §4º do CPC, por “manifesta inadmissibilidade”.

Ocorre que a mera improcedência de recurso interposto não é suficientemente capaz de justificar a incidência da multa prevista no artigo 1021 §4º do Código de Processo Civil.

De tal maneira, eventual aplicação, contraria cabalmente o entendimento do Egrégio Tribunal, que tem posicionamento firme no sentido de ser necessária a fundamentação, com base no artigo 489 §1º, VI do CPC, para se justificar a aplicação de multa.

Para o advogado Fernando Nogueira: “Naquele momento processual, o meio de impugnação adequado de que dispunha a Reclamante para se insurgir contra decisão monocrática era o Agravo Interno, legalmente previsto, o que legitima a insurgência e afasta de pronto a suposta alegação de recurso manifestamente inadmissível ou infundado.”

O Advogado Diego Britto indica que: “Deve-se destacar que o uso dos recursos cabíveis não configura, por si só, conduta temerária pelo autor, especialmente considerando que não fugiu das teses defendidas nas razões da revista. Ou seja, é de se dizer que o simples fato de a turma negar provimento, de forma unânime, o recurso obreiro não pode ser suficiente para aplicação automática de multa à parte”.

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