No último dia 04 (quarta-feira), foi publicado o Decreto n.º 8.737/2016, que permitiu a prorrogação do período de licença-paternidade para os servidores públicos federais (regidos pela Lei n.º 8.112/1990).
O período, que era de 05 dias, nos termos do art. 208 da Lei n.º 8.112/90, poderá ser prorrogado por mais 15 dias, totalizando 20 dias de licença. Para isso, no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção da criança, o pedido deve ser realizado.
Segundo o advogado Diogo Póvoa, “o Decreto traz uma importante previsão. Expressamente afirma que a licença também se aplica aos pais adotantes (ou guarda judicial para fins de adoção) de crianças com idade até 12 (doze) anos”.
Informa, ainda, que há a possibilidade de aplicação da
referida prorrogação aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário da União,
tendo em vista que o Decreto abrange todos servidores regidos pela Lei n.º
8.112/90.
Já para os servidores estaduais e municipais é necessário aguardar o Chefe do Poder
Executivo editar decreto com previsão expressa da prorrogação, pois não se pode usar
a Lei n.º 8.112/90, a fim de respaldar tal direito.
Para aqueles que já estavam em gozo da licença no dia 04 (quarta-feira) também é possível requerer a prorrogação, desde que a faça até o último dia da licença ordinária de cinco dias. A licença deverá ser requerida no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção da criança.
Mais informações do site Migalhas, clique aqui.