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Odebrecht falta à audiência no TST e é condenada em ação trabalhista de técnicos de Angola

ASCOM-CBA
19 de Agosto de 2022

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a revelia da Construtora Norberto Odebrecht S.A., com sede em Fortaleza (CE), em processo movido por quatro técnicos especializados contratados para trabalhar em Luanda, capital de Angola. Para os ministros e ministras do TST, embora notificada da audiência, a empresa não compareceu, o que “torna verdadeiros os fatos alegados pelos empregados na petição inicial”.

O escritório Cezar Britto & Advogados Associados representou os trabalhadores, residentes em Fortaleza, contratados para trabalhar em Luanda, mas depois transferidos para diversas províncias. O contrato previa, no caso de transferência, o pagamento de parcela denominada Incentivo de Mobilidade (IM-2), que variava de 20% a 50% do salário base, conforme a província onde eram lotados. Porém o benefício nunca foi pago.

De acordo com o advogado Diego Britto, que integra a equipe do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, os empregados e a empresa compareceram à primeira audiência. Na mesma ocasião, a Odebrecht foi intimada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza para nova audiência para depoimento pessoal. Porém na data marcada, a empresa não compareceu e foi declarada a revelia. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), a empreiteira argumentou que não comparecera porque não fora notificada de um aditamento realizado ao valor da causa e, desta forma, pediu a nulidade da decisão. O argumento convenceu o Tribunal Regional, que afastou a revelia e anulou os atos processuais para que a Odebrecht fosse notificada da petição de emenda.

“A justificativa da empresa para faltar à audiência não procede, vez que estava ciente do dia e do horário da nova audiência, ato completamente distinto e independente do aditamento, além de não ter alegado ou provado qualquer razão pela qual o aditamento interferisse ou prejudicasse o comparecimento à audiência. Desta forma, não há o que se questionar da acertada decisão da Segunda Turma da Corte Superior do Trabalho”, argumenta o advogado Diego Britto.

A decisão da 2ª Turma ressalta que “a presença das partes à audiência é imperativo legal” e que “a ausência de notificação da reclamada para se manifestar sobre a petição de emenda à inicial apresentada pelos autores é irrelevante para o julgamento da causa, não lhe tendo causado nenhum prejuízo concreto (CLT, art. 794). Além disso, a aplicação da penalidade de veracidade quanto à matéria fática decorre da notificação expedida à reclamada por ocasião do ajuizamento da ação e da determinação contida na Ata de Audiência”.

A Turma lembrou também que que o TST já pacificou o entendimento (Súmula 122) de que a ausência injustificada da parte reclamada, mesmo que representada por advogado com procuração, resulta na aplicação da confissão quanto à matéria de fato.

*Com informações da Assessoria de Comunicação do TST
Assessoria de Comunicação do escritório Cezar Britto & Advogados Associados

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