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O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Diogo Póvoa
4 de setembro de 2016

No dia 02 de setembro de 2015, o Supremo Tribunal Federal, iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 693.456), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Em suma, o julgamento trata da constitucionalidade ou não do corte de ponto dos servidores públicos que aderem ao movimento grevista. O voto do Ministro Dias Toffoli foi pela constitucionalidade do corte. Por sua vez, o Ministro Edson Fachin votou pela inconstitucionalidade do corte e foi enfático: “Permitir o desconto imediato no salário dos servidores públicos significa que os prejuízos do movimento paredista serão suportados apenas por uma das partes em litígio. Essa lógica praticamente aniquilaria o direito de greve no setor público”.

Na linha de antiguidade o próximo a proferir voto seria o Ministro Roberto Barroso que, na oportunidade, pediu vista, segundo ele, a fim de trazer reflexões a respeito de “formas institucionais” de se resolver impasses salariais.

Entretanto, após meses do pedido de vista, a discussão não retornou ao plenário do Supremo Tribunal Federal, o que permite uma breve análise do direito de greve dos servidores públicos, a partir da constitucionalização do direito administrativo.

Com a Constituição Federal de 1988, o Poder Judiciário, especialmente o Supremo Tribunal Federal, passou a exercer o papel de garantidor e concretizador das políticas sociais em temas extremamente controvertidos. O debate em torno do direito de greve dos servidores públicos[i] desponta, em virtude da omissão legislativa (MI n.º 670, 708 e 712), como um dos mais controvertidos direitos atualmente discutidos.

A greve dos servidores públicos é não só um reflexo do Estado Democrático de Direito, mas, também, um direito social e instrumento de defesa coletiva de interesses, considerando-se a situação de inferioridade destes trabalhadores perante toda a Administração Pública. Quer dizer, em que pese a suposta subordinação ao princípio da continuidade e da manutenção dos serviços essenciais, não se pode perder de vista que os movimentos paredistas são utilizados como justo exercício do direito de greve do servidor público.

Entretanto, as intimidações quanto ao corte de ponto e a aplicação de multas às entidades sindicais que aderirem ao movimento paredista são formas utilizadas para desviar a responsabilidade da própria Administração Pública ante as reivindicações daqueles que utilizam o direito previsto na Constituição.

Nesse sentido, faz-se essencial abordar a constitucionalização do Direito Administrativo, capaz de transformar a legalidade em juridicidade. Quer dizer, a regra deve deixar de ser elemento exclusivo na interpretação e concretização do direito, tornando-se mais um elemento da juridicidade reconhecida pela Constituição. Porém, isso não dá ensejo a uma atuação discricionária, seja do Poder Judiciário, seja do agente administrativo, devendo, ambos, utilizarem da ponderação e proporcionalidade na aplicação de direitos fundamentais e princípios democráticos.

É, então, a congregação desses temas que permite acenar para a adoção de medidas que impeçam, tanto a constitucionalização às avessas[ii], como a contrarrevolução jurídica[iii], fenômenos paralelos se pensados a partir da constitucionalização de direitos, no caso, daqueles relacionados ao Direito Administrativo, uma vez que alertam para os riscos da utilização dos avanços democráticos com o propósito de neutralização.

À vista disso, pensando no direito de greve dos servidores públicos e, por consequência, no cerne dos avanços democráticos, a concretização e efetivação do direito de reivindicação carece da utilização dos instrumentos de pacificação social, como é o caso da negociação, que deve anteceder qualquer intimidação da Administração Pública ante os movimentos reivindicatórios/grevistas.

Desse modo, o direito de greve dos servidores públicos é um caso em que a constitucionalização do Direito Administrativo e a ascensão do Poder Judiciário evidenciam pontos a serem questionados.

Aguarda-se o julgamento para descortinar se o Ministro Barroso e o STF levarão em consideração os instrumentos de pacificação social, como é o caso da negociação, que deve anteceder qualquer intimidação da Administração Pública ante os movimentos reivindicatórios/grevistas, ou permitirão a aniquilação do direito de greve no setor público.


[i] Utiliza-se a flexão de gênero masculino (padrão), não para expor consentimento com as opressões de gênero, mas apenas por uma questão de facilidade na escrita e na leitura. Tais padrões não podem ser tratados com ingenuidade.

[ii] Expressão usada por Gustavo Binenbojm, a fim de evitar a preponderância de interesses corporativos e a utilização dos direitos fundamentais e dos princípios democráticos de maneira deliberada. BINENBOJM, Gustavo. “A constitucionalização do Direito Administrativo no Brasil: um inventário de avanços e retrocessos”. Revista Brasileira de Direito Público – RBDP. Ano 4, n. 14, jul./set. 2006. Belo Horizonte: Fórum, 2005. Trimestral. P. 33.

[iii] “Entendo por contrarrevolução jurídica uma forma de ativismo judiciário conservador que consiste em neutralizar, por via judicial, muitos dos avanços democráticos que foram conquistados ao longo das duas últimas décadas pela via política, quase sempre a partir de novas constituições”. SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. Cortez. 3ª ed. 2008. P. 75.

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