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Licença sem remuneração não deve interromper tempo de progressão na carreira do policial federal
ASCOM - CBA
22 de setembro de 2017

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou procedente o pedido de Apelação Civil nº 8062 – 22.2010.4.01.3813/MG de um escrivão da Polícia Federal que requeria que o período trabalhado antes de licença para tratar de interesses particulares fosse computado em sua progressão na carreira. O servidor ingressou na carreira de escrivão em 2002 e em 2007 se afastou em licença não remunerada. A administração do órgão que o servidor é vinculado considerou que o período em que esteve afastado interrompeu o tempo de progressão, ao invés de suspender.

Segundo o desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, a decisão administrativa é desprovida de razoabilidade ao ignorar o tempo de exercício no cargo em período anterior à concessão de licença sem remuneração. De acordo com o desembargador, não há previsão legal que corrobore o texto da Portaria Interministerial de nº 23, citada para a negativa administrativa.

“O desembargador foi categórico em seu voto ao explicitar que não há nada na Portaria que justifique o não cumprimento do que diz a lei nº 8.112/90. Por exemplo, ao tratar de licenças gozadas durante o estágio probatório, o tempo ficará suspenso sendo retomado após o término do período de afastamento. Interpretação que também deve ser aplicada para os casos de progressão na carreira, pois o período de efetivo exercício no cargo não pode ser ignorado”, destaca Diogo Póvoa, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados que representa o escrivão da Polícia Federal no TRF 1ª Região.

Na decisão do desembargador “a distinção entre suspensão e interrupção do prazo tem enorme relevância em situações como esta, porquanto o prazo do estágio probatório apenas fica suspenso durante a licença e continua, ao retorno do servidor à atividade, pelo prazo que lhe faltava para a aquisição da estabilidade. Essa mesma razão de direito deve ser aplicada para fins de atendimento do requisito do efetivo exercício para fins de promoção de servidor que já alcançou a estabilidade, pois é demasiado exigir que o servidor recomece – interrupção -, ao seu retorno, todo o prazo em parte já percorrido para concorrer à promoção”.

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