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Lei que altera provimento de cargos no MP de Minas precisa ser revista
Cezar Britto
8 de junho de 2018

Em 26 de julho de 2017, foi aprovada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais e sancionada pelo governador a Lei 22.618/2017, que altera o quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Ministério Público, extinguindo 825 cargos efetivos de analista do MP e criando 800 cargos de provimento em comissão.

Vale destacar os seguintes dispositivos da lei estadual:

Art. 1° – Ficam extintos 825 (oitocentos e vinte e cinco) cargos efetivos de Analista do MP do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, dos quais 259 (duzentos e cinquenta e nove) na data da publicação desta lei e 566 (quinhentos e sessenta e seis) com a vacância.

§ 1º – Em decorrência do disposto no caput, o número de cargos de Analista do Ministério Público, constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, passa a ser de 1.391 (um mil, trezentos e noventa e hum) cargos.

(…)

Art. 2° – Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado:

I – 150 cargos de Assessor de Procurador de Justiça, de recrutamento amplo, padrão MP – 55;

II – 650 cargos de Assessor de Promotor de Justiça, de recrutamento amplo, padrão MP-55;

§ 1° – A codificação, a identificação, os critérios e a lotação dos cargos de que trata este artigo serão definidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça.

(…)

§ 6º- Os cargos criados no art. 2° desta lei, integrantes do Grupo de Assessoramento da Atividade-Fim, serão ocupados por, no mínimo, 10 % (dez por cento) de titulares de cargo efetivo do Quadro Específico de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.

Art. 3° – ……

§ 1º – O provimento de 543 (quinhentos e quarenta e três) cargos do quantitativo dos cargos criados no art. 2° fica condicionado à extinção, com a vacância, dos cargos de Analista do MP mencionados no art. 1° desta lei.

(…)

Art. 4° – …….

§ 4° – Os cargos de recrutamento amplo serão definidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento), excetuados os cargos de Assessor Administrativo I, integrante do Grupo de Grupo de Assessoramento Intermediário, que são todos de recrutamento amplo.

É fácil perceber, de forma muita clara, que a Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais pretendeu fazer uma verdadeira reforma administrativa no quadro de servidores da instituição. Uma devassa a partir da extinção de inúmeros cargos em provimento efetivo, abrindo uma brecha inconstitucional para a criação, “no futuro”, de cargos em comissão (que estabelece e pressupõe requisitos de assessoria, chefia e direção) destinados à substituição de “eventuais” vacâncias que se constituírem a posteriori. O que é ainda mais grave é estar indicado na lei, no parágrafo 1º, artigo 2º, a materialização a partir de mera “resolução” do procurador-geral de Justiça na codificação, identificação, critérios e lotação dos cargos.

Ocorre que os cargos efetivos extintos, em realidade, serão substituídos por comissionados, e a descrição das atribuições dos cargos abolidos, bem como sua organização em carreira, mostra que os mesmos não se adequam ao tipo legal de comissionamento (chefia, assessoria e direção).

O que vale para o MP mineiro parece não valer para situações semelhantes em instituições governamentais locais, já que no Agravo de Instrumento 1.0017.16.004917-1/001, interposto pelo município de Almenara (MG) contra decisão cuja execução lastreia-se em termo de ajustamento de conduta firmado em 2010, determina à regularização da situação de contratação temporária de servidores pelo município de Almenara com a realização de concurso público para provimento dos quadros de pessoal. Neste caso, foi proferida decisão judicial pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contrariando a pretensão do órgão ministerial e atestando a “estranheza” em o MP-MG exigir do município a contratação de servidores por meio de concurso público, enquanto o mesmo extingue 825 cargos de provimento efetivo mediante concurso, na prática substituindo-os por cargos comissionadas. Senão vejamos:

Registre-se, finalmente, ser sintomático que a própria Procuradoria-Geral de Justiça, recentemente, enviou projeto de lei (PL nº 4.361/17) à Assembleia Legislativa de Minas Gerais, extinguindo oitocentos e vinte e cinco cargos de provimento efetivo mediante concurso, substituindo-os por cargos comissionados, segundo a própria instituição, com intuito de reduzir gastos com pessoal.

A perplexidade do órgão julgador reside no fato de o Ministério Público de Minas Gerais ajuizar diversas ações e firmar TACs com a administração pública para evitar a contratação de servidores sem concurso, ao mesmo tempo em que extingue quase mil cargos efetivos para substituí-los por cargos comissionados.

Além de a Lei 22.618/2017 não prever a reserva de vagas a deficientes físicos e a negros para ocupar os 800 cargos em comissão criados, com a extinção de 825 cargos efetivos de analistas, tal reserva também pode ser prejudicada em relação aos cargos efetivos, restando ilegal e inconstitucional tanto ao que se refere aos cargos comissionados quanto aos efetivos.

Não é demais lembrar que o quadro atual e total de analistas do MP-MG é de 1.391 cargos. Considerando que 259 já se encontram disponíveis, com a vacância dos demais, chega-se a um total de apenas 825 cargos que restarão ocupados por analistas. Com a criação de 800 cargos comissionados, a proporção de analista por comissionado seria de quase 1 para 1, o que, de longe, não configura razoabilidade e proporcionalidade adequada.

Ora, levando em consideração que não há nenhuma resolução do MP atestando tal paridade entre efetivos e comissionados, o Conselho Nacional do Ministério Público deveria, no mínimo, disciplinar a matéria da proporcionalidade da ocupação dos cargos em comissão pelos servidores efetivos, bem como o fato de a Lei mineira 22.618/2017 prever quantitativo inferior ao regulamentado pela lei federal e pela resolução do CNJ.

É urgente que a coerência e o que se costuma chamar de “bom exemplo” sejam restabelecidos pelo CNMP, afastando a aplicabilidade da lei de Minas Gerais e exigindo o cumprimento normativo dos parâmetros estabelecidos na Lei 11.416/06 e da Resolução 88 do Conselho Nacional de Justiça. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 2º, “pelo menos 50% dos cargos em comissão deverão ser destinados a servidores de carreiras judiciárias, cabendo aos Tribunais de Justiça encaminharem projetos de lei de regulamentação da matéria, com observância desse percentual”.

Afinal, há risco de comprometimento da credibilidade de um órgão que deveria zelar pelo cumprimento das leis, a moralidade, a eficiência e a transparência no serviço público. Seria como corroborar um velho ditado: em casa de ferreiro, o espeto é de pau!

Artigo originalmente publicado em: https://www.conjur.com.br/

Leia AQUI outros artigos de Cezar Britto e Paulo Freire.

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