O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região concedeu pedido de liminar no MS 0000407-12.2017.5.10.0000 para determinar a imediata reintegração de um empregado concursado da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), demitido sem justa causa e sem motivação. O empregado foi contratado pela empresa em 2010 mediante aprovação em concurso de provas e títulos no ano de 2008, em que foi classificado em primeiro lugar. Após o retorno do afastamento por licença médica, foi informado de sua demissão, apresentada sem qualquer motivação e sem obediência ao procedimento interno administrativo da ABDI.
De acordo com Diego Britto do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, que representa o empregado no MS, “a decisão do TRT é compatível com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no RE 789874/DF, ao determinar a exigência de motivação para validade da dispensa de empregados admitidos mediante concurso público”. O STF entendeu que há uma distinção da ABDI em relação a outros serviços sociais autônomos, integrantes do Sistema “S” (SENAC, SENAI, SEST, SENAT e SENAR), pois sua gestão está sujeita a consideráveis restrições impostas pelo poder público, restrições que se justificam, sobretudo, porque são financiadas por recursos do próprio orçamento federal.
Segundo a advogada Raquel Bartholo, que também atua no caso pelo escritório Cezar Britto & Advogados Associados, já existe até um inquérito civil em trâmite no Ministério Público do Trabalho da 10ª Região, autuado em 21/09/2015 sob o número 2069.2015.10.0006, em que a ABDI é inquirida e onde se discute a irregularidade da dispensa imotivada de empregados efetivos concursados. No inquérito há um relatório circunstanciado em que o MPT afirma categoricamente a necessidade de motivação das demissões pela ABDI, sendo ilegais quaisquer demissões não motivadas.
Para Raquel, embora a ABDI não faça parte da Administração Pública Direta ou Indireta, deve obedecer na contratação e dispensa do empregado, os princípios constitucionais da impessoalidade e da legalidade. “A decisão do juiz convocado Gilberto Augusto Leitão Martins é clara quando diz que: a ABDI não dispõe de discricionariedade para determinar as cláusulas do contrato de trabalho de seus empregados, porquanto tais regras são exigências dispostas na Lei 11.080/2004. O juiz entende que se existe procedimento legal para admissão, nos termos do referido dispositivo legal, deve haver procedimento administrativo para dispensa. Desta forma, fica evidente a impossibilidade de promover dispensas imotivadas”, lembra Raquel.
Reforma Trabalhista
A decisão chama atenção para os modelos de demissão aprovados na Reforma Trabalhista já sancionada pelo Governo Federal. Onde criou-se inclusive uma nova forma de demissão, a consensual ou “amigável”, em que o contrato de trabalho pode ser extinto em caso de consenso, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo FGTS. O empregado, desta forma, poderá movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego. Antes da Reforma, a rescisão era feita a pedido do trabalhador ou por decisão da empresa. No primeiro caso, o empregado não recebe a multa de 40% sobre o FGTS, nem tem acesso ao fundo de garantia, valendo a mesma regra para quando a empresa demite por justa causa.