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Justiça garante a SINTSAUDE/RJ manter contribuição sindical descontada em folha de pagamento
ASCOM - CBA
15 de março de 2019

O Sindicato dos Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro – SINTSAUDE/RJ ganhou na Justiça o direito de continuar cobrando a contribuição sindical através de desconto em folha de pagamento. A decisão da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro suspende os efeitos da Medida Provisória 873/2019, que proibiu o desconto no contracheque dos trabalhadores.

Em sua decisão, deferindo a Tutela de Urgência, o juiz federal Antonio Henrique Correa da Silva afirmou que a contribuição, cuja cobrança depende da anuência do trabalhador ao voluntariamente se filiar à entidade sindical representativa de sua categoria, tem natureza diversa daquela prevista em lei cobrada anualmente.

“Nesse contexto, a Lei Maior condiciona a exigibilidade da contribuição apenas à existência de vínculo jurídico entre o trabalhador e o sindicato. Ao estabelecer a possibilidade de sustação dessa exigibilidade pela negativa de autorização individual pelo trabalhador sindicalizado, a MP 873 malfere a sistemática constitucional, esvaziando as prerrogativas constitucionalmente deferidas às entidades sindicais”, explicou o juiz ao conceder a medida.

Para o magistrado, a MP afrontou garantia instrumental estabelecida pelo texto constitucional como um dos mecanismos incentivadores da atividade sindical, suprimindo dispositivo de lei anterior que se limitava a dar-lhe concretude.

De acordo com o advogado Ferdinando Nobre, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados e que representa o SINTSAÚDE/RJ na ação, as contribuições sindicais já vinham sendo realizadas mediante expressas autorizações individuais em folha de pagamento desde dezembro de 2014. “O que se pretende com a MP é ir além, ficando os sindicatos obrigados à contratação do sistema financeiro para dar conta das mensalidades. Isto acarretará no difícil e lento trabalho de coleta de autorizações junto aos milhares de servidores associados, neste caso, espalhados pelo Estado do Rio de Janeiro”, explica Nobre.

O advogado salienta que a MP 873 fere a inconstitucionalidade formal, uma vez que está ausente o motivo de “urgência e relevância”, que devem constar em qualquer medida provisória. “Há também uma inconstitucionalidade material clara, decorrente da ofensa ao princípio da liberdade de organização sindical e da garantia de não interferência do Poder Público na vida dos sindicatos. O que não se coaduna com o fato da Medida Provisória em questão haver instituído uma única forma de pagamento das mensalidades dos sindicalizados à entidade sindical respectiva, qual seja, a emissão de boleto bancário”, lembra Ferdinando.

Aderson Bussinger, que também compõe a equipe de advogados do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, salienta também que “na medida em que o direito de sindicalização constitui direito social fundamental, como é inequívoco, toda e qualquer medida tendente a desestimular ou dificultar esta sindicalização, ou que importe na imposição de dificuldades financeiras às entidades sindicais configuram práticas antissindicais, pois representam a antítese da liberdade de livre estruturação destas entidades”.

Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados

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