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Justiça Federal de Santa Catarina concede aposentadoria especial e abono de permanência a auditor fiscal com cegueira monocular
ASCOM - CBA
18 de outubro de 2019

A 1ª Vara Federal de Lages, em Santa Catarina, deferiu tutela em favor de um servidor público do quadro da Receita Federal que requeria aposentadoria especial no cargo de Auditor Fiscal e abono de permanência na função. O autor da ação é servidor público federal efetivado desde dezembro de 1985, data em que já possuía deficiência visual (visão monocular). Com 33 anos de contribuição completados em outubro de 2017, este atingiu os requisitos para requerer sua aposentadoria especial ao órgão que estava lotado.

O pedido do servidor, mesmo fundamentado de laudos médicos e exames, foi negado pela Receita Federal em março de 2018. Porém, o auditor fiscal interpôs um Recurso Administrativo e argumentou que o artigo 23 da ON SEGEP/MP 16/2013, com redação dada pela ON SEGEP 05/2014, estabeleceu que os servidores beneficiados pela aposentadoria especial, com fundamento no artigo 57 da Lei 8.213/1991 nos termos da ON, poderão fazer jus ao abono de permanência. O abono de permanência é concedido em todas as hipóteses de aposentadoria voluntária, ainda que especial, conforme decisão do STF no julgamento do RE 954.408/RS. O recurso foi indeferido novamente.

De acordo com Diogo Póvoa, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, a cegueira monocular, conforme já foi compreendida pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377/STJ2), é considerada deficiência. “É preciso dizer ainda que, o Tribunal Regional da 1ª Região reconheceu a cegueira monocular como caso de doença grave também para fins de isenção de imposto de renda. Por esta razão, é altamente meritória a reivindicação do servidor público, pois além de ter direito à aposentadoria especial, deve receber o abono de permanência, garantido também em lei, inclusive em caso de aposentadoria especial”, explica o advogado.

Na decisão do juiz Gustavo Richter, da 1ª Vara Federal de Lages em Santa Catarina, magistrado escreveu que: “o Supremo Tribunal Federal, em 2016, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional no ARE 954.408, e julgou o mérito do respectivo tema 888 em que se discutia, à luz dos artigos 2º, 37, caput, e 40, §§ 4º e 19, da Constituição Federal, o direito, ou não, de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao abono de permanência”.

Para o juiz, “é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial”.

Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados

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