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Justiça Federal confirma decisão em favor de validade de título de pós-graduação de médicos brasileiros
ASCOM - CBA
9 de agosto de 2020

A juíza Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, confirmou tutela de urgência já deferida para permitir que médicos publicizem e anunciem legalmente pós-graduação cursada, segundo o conteúdo, a abrangência, a forma e os limites do próprio título emitido oficialmente pelo Ministério da Educação. A Ação Civil Pública (nº 1026344-20.2020.4.01.3400) foi ajuizada pela Associação Brasileira de Médicos Pós-Graduados (ABRAMEPO) contra o Conselho Federal de Medicina (CFM).

De acordo com a decisão, cabe ao MEC, e não ao Conselho Federal ou Regional de Medicina, estabelecer critérios para a validade dos cursos de pós-graduação lato sensu. “Restringir aos profissionais médicos o direito de dar publicidade às titulações de pós-graduação lato sensu obtidas em instituições reconhecidas e registradas pelo Ministério da Educação e Cultura, através de resolução, ato normativo infralegal, não encontra amparo no ordenamento jurídico”, afirmou a magistrada.

Os advogados do escritório Cezar Britto & Reis Figueiredo Advogados Associados, que representam a ABRAMEPO, afirmam que o Conselho Federal de Medicina vinha aplicando advertências e até a suspensão do exercício profissional aos médicos e médicas que anunciavam e divulgavam seus títulos de especialistas aos pacientes. Segundo eles, a Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor sobre a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. “Esta decisão abre espaço para que haja paridade de forças entre os profissionais. A Constituição estabelece que a União é responsável por dispor sobre a qualificação profissional exigida, não sendo tarefa do CFM legislar a respeito”, lembra o advogado Bruno Reis.

Para a juíza, não se trata de equiparar a pós-graduação à residência, pois elas têm suas especificidades. No seu entendimento, é certa a possibilidade de criação de restrições ao exercício profissional, mas é de competência apenas da União, na ausência de lei complementar disciplinando sobre eventual delegação aos Estados. “Assim, o Conselho Federal de Medicina está a malferir tanto o princípio constitucional da legalidade como também das liberdades individuais, previstos no artigo 5º, incisos II e XIII, ultrapassando os limites de seu poder regulamentar”.

Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Reis Figueiredo Advogados Associados

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