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JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA JULGAR RESERVA DE HONORARIOS A SINDICATO

ASCOM-CBA
8 de Maio de 2023
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Em processo de execução, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao Recurso de Revista do Sindicato, com fundamento no Art. 114, I e IX da Constituição Federal, para declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de reserva de honorários, formulado pelo recorrente.

Entenda o caso:

Após a vitória em Ação Coletiva, e já na fase de execução, o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis de Florianópolis (SEEF) requereu a reserva dos honorários advocatícios devidos com base em acordo firmado entre o Sindicato e o escritório de advocacia que lhe representara judicialmente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT 12ª) entendeu que “a Justiça do Trabalho é incompetente para tratar de litígio envolvendo a cobrança de honorários advocatícios contratuais”. Inconformado, o Sindicato recorreu ao TST argumentando que não se trata, no caso concreto, de Ação de Cobrança de honorários, mas sim de pedido de reserva de honorários baseado em acordo firmado entre patrocinador e patrocinado relativo à ação trabalhista.

Em sua decisão, a 2ª Turma do TST entendeu que houve violação do Art. 114, I e IX, da Constituição Federal, já que “o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais requerido pelo Sindicato em face dos substituídos, além de ser uma questão afeta ao direito sindical, é uma discussão incidental na execução e, como tal, permanece vinculada à Justiça do Trabalho”.

Com a decisão, os autos retornaram ao TRT 12ª Região, o qual, em nova decisão, decidiu que “o contrato firmado pelo Sindicato, na condição de substituto processual, vincula os seus substituídos, não se exigindo anuência individual de cada um dos trabalhadores” e, por via de consequência, determinou a liberação dos valores pactuados no contrato entre Sindicato e escritório de advocacia. (Continua nos comentários)

A decisão transitou em julgado e o processo voltou ao primeiro grau para pagamento do valor devido a título de honorários advocatícios.

Para o advogado Breno Cavalcante, a vitória no processo foi dupla: “ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de retenção de honorários e, também, liberar os valores acordados entre o ente sindical e o patrono da causa, o Poder Judiciário fez cumprir a Constituição Federal em seu Art. 133, segundo o qual o advogado é indispensável à administração da Justiça”.

Processo nº 0001370-26.2015.5.12.0035

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