A 11ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedente a ação declaratória de representatividade sindical de nº 0001349-04.2015.5.02.0011 que requeria que o Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Departamento de Polícia Federal no Estado de São Paulo – SINDPOLF/SP fosse o legítimo representante da categoria profissional dos Policiais Federais, incluindo o cargo de delegado da PF naquele estado. O objetivo da ação declaratória era destituir a representatividade sindical do Sindicato dos Delegados de Polícia Federal no Estado de São Paulo – SINDPF/SP e reconhecer que o cargo de delegado da PF de São Paulo já estava devidamente representado pelo SINDPOLF/SP em nível estadual e pela Federação Nacional dos Polícias Federais – FENAPEF em nível federal, não sendo necessário um novo sindicato para representá-los.
Na ação também foi requerido que o SINDPF/SP fosse proibido de recolher em seu favor quaisquer valores a título de contribuição sindical, sob pena de multa diária. “Não fazia nenhum sentido o SINDPF/SP argumentar em sua defesa que o cargo de Delegado de Polícia Federal é dissociado da categoria de Polícia Federal, a qual inclui os demais cargos: agentes, papiloscopistas, escrivães e peritos. Pois conforme o art. 8º da Constituição Federal, fica estabelecido como um princípio basilar do direito sindical a unicidade sindical, sendo vedada a criação de mais de um sindicato representativo da mesma categoria em uma mesma base territorial”, explica o advogado Rodrigo Camargo do escritório Cezar Britto e Reis Figueiredo & Advogados Associados que representa o SINDPOLF/SP e a FENAPEF.
Camargo argumenta que “categoria profissional, no âmbito do direito sindical moderno, constitui-se em um agrupamento no qual se concretiza o interesse coletivo, ou seja, na existência de vínculos de solidariedade, na medida em que as condições de exercício da atividade ou profissão, mostram-se análogas de forma indissociável para a finalidade primária, no caso concreto, da segurança pública, defesa do Estado e das instituições democráticas, como expresso no texto constitucional no art. 144”. Por esta razão, o advogado explica que é uma única categoria que possui, em sua estrutura, vários cargos: Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal, Papiloscopista Policial Federal, Perito Criminal de Polícia Federal e Delegado de Polícia Federal. “Ainda que cada cargo integrante da carreira possua especificidades que os diferencie uns dos outros, eles estão ligados tanto por lei quanto por um interesse profissional comum, se adequando, portanto, ao conceito de categoria profissional estabelecido no art. 511 da CLT”, defende Rodrigo.
Atualmente, o SINDPF/SP representa na base territorial do Estado de São Paulo (conforme expressa disposição estatutária) a “categoria profissional dos Delegados de Polícia Federal”. Porém, nem os delegados de Polícia Federal e nem qualquer um dos demais cargos que compõem a estrutura da carreira Policial Federal constituem categoria diferenciada em relação à categoria de Policial Federal. Pois neste caso, haveria possibilidade de criação de sindicatos para cada cargo público existente no país, fato este que, segundo o advogado Rodrigo Camargo, “feriria de morte o princípio da unicidade sindical”.
O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento quanto à impossibilidade de criação de sindicato representativo por parte de categoria única. E na decisão da juíza do Trabalho, Fabiana Maria Soares, o art. 144, I, §1º, da CF de 1988, estabelece que a Polícia Federal é um órgão permanente e estruturado em carreira, não havendo qualquer divisão em relação aos delegados e a carreira dos servidores públicos civis federais da polícia federal do Estado de São Paulo. A juíza também argumentou que o Sindicato dos Delegados de Polícia Federal no Estado de São Paulo – SINDPF/SP foi instituído em dezembro de 1992, já o Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Departamento de Polícia Federal no Estado de São Paulo – SINDPOLF/SP foi criado em agosto de 1989. “Nesse contexto, existindo mais de um sindicato na mesma base territorial representativo da mesma categoria profissional (policial federal), tal sobreposição deve ser resolvida com base no princípio da anterioridade, cabendo à representação ao sindicato que primeiro efetuou o registro sindical”, sustenta a juíza.
Hoje existem em São Paulo cerca de 160 delegados da Polícia Federal. A decisão da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo deve repercutir em outros estados que possuem até dois sindicatos na mesma base territorial.