Deferida antecipação da tutela recursal, requerida em recurso de agravo de instrumento pelo Sinditest-PR, nos autos de Ação Civil Pública, cujo objeto é a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo discutido nos autos até o exame do mérito deste recurso, sob pena de posterior fixação de multa.
Segundo o Juiz de Direito Substituto na 8ª Câmara Cível do TJPR, Carlos Henrique Licheski Klein, “mesmo se tratando de plano de saúde coletivo com mais de 1.500 participantes, o conceito de consumidor e fornecedor permanecem - advindo daí o necessário dever de informação disposto no art. 6º, III, da legislação consumerista”.
Assim, entendeu que, “além do fato da rescisão unilateral não ter sido idoneamente motivada, a manutenção do plano de saúde se revela imperativa, ao menos provisoriamente, diante da possibilidade de que ainda exista um certo número de beneficiários em tratamento para doenças graves - mormente quando se trata de mais de 1.500 pessoas envolvidas”.
Ressalta-se que se trata de decisão liminar, razão pela qual o mérito do recurso ainda será analisado pela Turma de Desembargadores que compõem a 8ª Câmara do TJPR. Ainda cabe recurso de Agravo Interno sobre a decisão liminar a ser, igualmente, julgado pela referida Turma.
Na primeira instância, o processo permanecerá tramitando normalmente no Juízo que indeferiu a tutela recorrida, ainda pendente de Contestação, réplica e ampla produção de provas para subsidiar os argumentos veiculados pelo Sinditest-PR sobre a necessidade de manutenção do contrato de plano de saúde coletivo.
O advogado João Marcelo Arantes acredita que: “essa decisão significa não só uma vitória para a categoria em permanecer sendo atendida pelo plano coletivo, mas também para toda a classe trabalhadora, já que simboliza uma vanguardista contenção jurídica contra o avanço da mercantilização da saúde e o abuso do poder econômico exercido pelas operadoras dos planos individuais, familiares e coletivos.”
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