Webmail
Logo CBA
Justiça concede transferência de servidora para acompanhar companheiro e entende que direito vale tanto para Administração Direta quanto Indireta
ASCOM - CBA
27 de fevereiro de 2020

Uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), lotada em Gurupi no Tocantins, conseguiu na Justiça o direito de acompanhar seu companheiro, analista bancário do Banco do Nordeste, que foi transferido para Fortaleza no Ceará. O pedido da servidora havia sido negado pela Gerência Executiva do INSS em Palmas que entendeu pela impossibilidade da concessão da remoção da autora sob o argumento de que seu companheiro não seria servidor público regido pela Lei 8.112/90.

De acordo com o advogado Paulo Freire, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, o Banco do Nordeste é uma Sociedade de Economia Mista controlada pelo Governo Federal e na qualidade de possuidora de maior parte do capital pertencente à instituição financeira “não se pode negar que a União teve participação na realização da remoção do companheiro da autora da ação”.

Paulo Freire lembra ainda que a Lei 8.112/90, em seu artigo 36, é muito clara quando fala que a remoção do servidor público pode ser dar a pedido, para outra localidade, independente do interesse da Administração Pública, para acompanhamento do companheiro, também servidor público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios, que seja deslocado no interesse da administração.

Segundo o advogado, o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou entendimento de que a Lei 8.112/90 não exige que o cônjuge/companheiro do servidor que pretende ser removido seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federal, podendo este estar sob o regime celetista na qualidade de empregado público, como é o caso do companheiro da servidora do INSS.

“A autora cumpriu todos os requisitos exigidos pela lei, pois ela e seu companheiro ostentam a condição de servidores/agentes públicos, ela como funcionária e ele como empregado público. A concessão do pedido independe da análise dos critérios de conveniência e oportunidade pela Administração Púbica, a qual fica obrigada à sua prática, independente da existência de vaga. Configurando então verdadeiro direito subjetivo da autora”, explica a advogada Carla Vian que também atua no caso.

O juiz da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, Renato Coelho Borelli, em sua decisão escreveu que “o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que, para efeito de remoção, atribui-se interpretação ampliativa do conceito de servidor público, a fim de alcançar tanto os servidores que se vinculam à Administração Direta como aqueles que exercem suas atividades na Administração Indireta”.

Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados

ÚLTIMAS NOTÍCIAS


ÚLTIMAS ARTIGOS