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Justiça concede extensão de licença maternidade à empregada do Conselho Federal de Contabilidade
ASCOM - CBA
9 de setembro de 2019

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região concedeu liminar a uma empregada do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) garantindo prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, totalizando 180 dias de benefício. O pedido administrativo foi negado pelo CFC, culminando no ajuizamento da reclamação perante à Justiça do Trabalho.

A empregada foi admitida no CFC por meio de concurso público sob o regime celetista de trabalho, ocupando atualmente o emprego público de Procuradora Jurídica no Conselho Federal de Contabilidade. De acordo com a advogada Raquel Bartholo, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados e que representa a trabalhadora, o pedido de extensão da licença-maternidade é garantido às servidoras públicas com base no Decreto 6.690/2008 e na Lei 11.770/2008.

O CFC foi instituído pelo Decreto-Lei 9.295/1946 e desempenha atividades tipicamente estatais. “O simples fato de ser enquadrada como autarquia especial ou sui generis, não a faz diferente, de forma substancial, de qualquer outra autarquia comum, devendo submeter-se às garantias devidas aos servidores públicos, entre elas a adesão ao Programa de Prorrogação da Licença à Gestante”, lembrou Raquel Bartholo.

“O CFC negou a sua empregada o direito à extensão da licença-maternidade concedido às servidoras públicas estatutárias. O Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante das servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional é um direito conquistado há mais de uma década e direciona-se, sobretudo, à proteção dos recém-nascidos, conforme orientações da OIT”, explicou a advogada.

Na decisão do desembargador Ricardo Alencar Machado, o magistrado justificou a concessão da liminar pois, “diante do cenário revelado, visando à garantia dos interesses da criança à luz da legislação aplicável e da jurisprudência, vislumbro a presença de mácula a direito líquido e certo, notadamente diante da constatação de que o ato de indeferimento pelo Conselho Federal de Contabilidade carece de motivação. Por esse motivo, ao contrário do entendimento esposado pela magistrada de primeiro grau, tenho por preenchidos os requisitos legais, na forma do art. 300 do CPC. Nesse cenário, em sede liminar concedo a ordem de segurança nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09”.

Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados

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