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Julgamento sobre os quintos incorporados aos salários dos servidores do judiciário já foi incluído na pauta do STF
ASCOM - CBA
25 de outubro de 2017

Advogada Yasmim Yogo e o advogado Rodrigo Camargo conversam com o ministro Dias Toffoli

O julgamento dos Embargos Declaratórios relacionados ao Acórdão RE 638.115/CE, que dispõe sobre a incorporação dos quintos, as vantagens incluídas na remuneração dos servidores do judiciário que simultaneamente com cargo efetivo tenham exercido cargo comissionado, foi incluído para julgamento em lista no Supremo Tribunal Federal (STF).

A Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União – FENAJUFE recorreu da decisão do ministro Gilmar Mendes sobre a retirada dos chamados quintos publicada no dia 10 de agosto pelo STF, pois considera que a decisão viola conceitos consolidados de direito processual civil e constitucional. A equipe de advogados escritório Cezar Britto & Advogados Associados, que representa a FENAJUFE, já realizou conversas com diversos ministros do STF e seus assessores para explicar que a retirada dos quintos afeta processos com trânsito em julgado e interfere em um direito já adquirido dos servidores. Já foram feitas reuniões com o ministro Antônio Dias Toffoli e Luiz Fux e com assessores dos ministros Marco Aurélio e Roberto Barroso.

quintos incorporados

Cezar Britto, Rodrigo Camargo e Diego Britto do escritório Cezar Britto são recebidos pelo ministro Luiz Fux

Segundo o advogado Rodrigo Camargo, a decisão do ministro Gilmar Mendes faz uma “relativização abrupta e muito densa diante de coisa soberanamente julgada, afetando diretamente os preceitos da Constituição Federal, como da segurança jurídica”. Yasmim Yogo, que também integra a equipe de advogados do escritório Cezar Britto, alerta que uma vez que os embargos já foram pautados em lista, podem ser julgados a qualquer momento pelos ministros. “São muitos funcionários públicos atingidos. Só no Distrito Federal, são cerca de 10 mil que integram o TJ, TRF e Tribunais Superiores. Desta forma, a necessidade de contestação imediata de decisão atual, já que ela fere os preceitos fundamentais da Constituição. E no futuro pode ser utilizada em outros julgados como justificativa para supressão de direitos e garantias de servidores em todo o país”, disse Yasmim.

Entenda o que são os quintos

O fundamento legal dos quintos é a Lei nº 8.112/1990:

Art. 193 – O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

1º  – Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.

2º  – A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.

O dispositivo, no entanto, sofreu várias alterações e foi revogado posteriormente por meio da Lei nº 9.527/1997. Essa lei transformou os quintos em “décimos”, que depois foram substituídos pela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. A discussão do Recurso Extraordinário está na constitucionalidade e legalidade da incorporação de quintos adquiridos por servidores públicos em razão do exercício de funções gratificadas/comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a MP 2.225-45/2001.

O recurso extraordinário teve seu mérito julgado pelo plenário do STF em agosto de 2015. Atualmente o processo encontra-se pendente de julgamento de recursos de embargos de declaração no Supremo. E o objetivo é impedir que os servidores que já tenham os quintos incorporados via decisão administrativa (há mais de 5 anos contados do julgamento de mérito) ou por decisões judiciais transitadas em julgado que não caibam mais recurso, não sejam afetados.

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