Começa agora, 12/04, no pleno do Tribunal Superior do Trabalho, o julgamento acerca da redefinição da Súmula nº 288 do TST, que trata da norma aplicável à relação entre trabalhadores/contratantes e entidades fechadas de previdência complementar.
Para o advogado Diego Britto, “O atual teor da Súmula garante a aplicação da norma contratada, salvo alteração posterior mais favorável. Sob a ideia de que as Leis Complementares 108/01 e 109/01 tornariam esta atual diretriz incompatível com sua normativa, e também por influência de decisão do STF acerca da competência para julgamento de tal relação (decidiu-se pela competência da Justiça Comum) o Tribunal, em sessão plenária anterior (12/05/2015), entendeu por necessária a revisão do teor sumular“.
Dentre as várias considerações a serem feitas pelo TST na redefinição de seu entendimento, estão não apenas a interpretação das Leis Complementares, mas também o alcance temporal de tais leis (se valeriam para regulamentos e planos instituídos anteriormente à sua vigência ou apenas aos posteriores) e eventual diferenciação entre as modalidades de plano (benefício definido e contribuição definida).
Processo referência: RR – 235-20.2010.5.20.0006.
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