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Juizado Especial de Brasília condena por responsabilidade solidária franqueada e franqueadora a indenizar cliente por falha no conserto de peça de roupa
ASCOM - CBA
4 de janeiro de 2019

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou duas empresas a indenizarem por “ responsabilidade solidária ” um consumidor por falha provocada no conserto de um paletó. O autor da ação impetrada nº 0742925-23.2018.8.07.0016 no Juizado Especial pediu a reparação dos danos materiais e morais, pois levou a peça da marca internacionalmente conhecida Hugo Boss para consertar em estabelecimento que possuía franquia no ramo de consertos de roupas e teve o paletó danificado.

Segundo o advogado Diogo Póvoa, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados e que representou o consumidor autor da ação, tratando-se de relação de consumo, tem-se a responsabilidade solidária tanto da franqueada quanto da franqueadora, nos termos do entendimento do REsp 1.426.578-SP, julgado em 2015, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Foram esgotadas as possibilidades de solução amigável, pois além do dano material, a peça tinha para o consumidor um valor sentimental, uma vez que foi o terno utilizado em seu casamento”, esclarece Póvoa.

Para o Juizado, ficou evidente a falha na prestação do serviço ao danificar o paletó. Por esta razão, a juíza estabeleceu o valor dos danos materiais e morais do autor em R$ 3 mil. “A condenação em valor mais alto exigiria do autor que entregasse a peça utilizada no seu casamento para a empresa. Por outro lado, não se discute que se trata de peça de marca famosa, que produz bens de excelente qualidade, mas que pratica preços mais altos que outras lojas do mercado. Assim, tenho que o valor ora arbitrado permite ao autor repor a peça com outra de boa qualidade, ao tempo em que estabelece valor razoável para o prejuízo provocado pelas empresas rés”.

O princípio da solidariedade está no parágrafo único, artigo 7º e parágrafo 2º, artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A lei especifica a solidariedade entre os fornecedores por defeito do serviço no artigo 14 e imputa individualmente a responsabilidade objetiva do fabricante, do construtor, do importador e do comerciante, pelo defeito no produto ou existência de vício nos artigos 12 e 13.

Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados

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